TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-57.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE COSTA BOTELHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO COM A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP Nº 1.119.300 – RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800689-57.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE COSTA BOTELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, tendo sido notificado que as que as seis primeiras parcelas seriam “congeladas”, não havendo a necessidade do seu pagamento, além do mais lhe foi dado a garantia que dentro de dois meses o autor seria sorteado para o recebimento do valor adquirido no referido consórcio. O autor, no entanto, após perceber que as informações lhe passada na hora da contratação foram inverídicas, optou por desistir do consórcio realizado com a empresa requerida em janeiro de 2020, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente, nos termos das razões acima expostas, e, em consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente alegando: DOS FATOS DA SENTENÇA RECORRIDA; BREVE SÍNTESE DOS FATOS; RAZÕES DA REFORMA; DO DANO MATERIAL; DO DANO MORAL; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800689-57.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO HENRIQUE COSTA BOTELHO
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação28/06/2023