TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759979-05.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ULAIDIA BETANIA DA SILVA SOUSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ULAIDIA BETANIA DA SILVA SOUSA FEITOSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0813386-88.2022.8.18.0140).
Na decisão agravada (id. Num. 9125629), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 9125627). Alega que o pedido de gratuidade judiciária acompanhado da declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. Afirma que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Diz que sua renda está totalmente comprometida com o sustento da sua família. Requer a o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
II. DO CONHECIMENTO
Verifico que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo dispensado pelo fato de o objeto do instrumental ser a justiça gratuita (art. 101, caput e §1º, do NCPC). Portanto, dou seguimento ao agravo de instrumento.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ULAIDIA BETANIA DA SILVA SOUSA FEITOSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0813386-88.2022.8.18.0140).
Na decisão agravada (id. Num. 9125629), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 9125627). Alega que o pedido de gratuidade judiciária acompanhado da declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. Afirma que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Diz que sua renda está totalmente comprometida com o sustento da sua família.
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Analisando os autos, verifico que a recorrente se omite em trazer elementos aos autos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Isso porque, ao ser intimada na origem para apresentar os extratos da sua conta bancária, a requerente se manteve inerte. Assim, verifico que a autora não demonstrou nos autos a sua real situação financeira, o que afasta a possibilidade do deferimento do benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça1. No presente caso, constato que as circunstâncias e elementos da lide não denotam a ausência da capacidade financeira da agravante para custear as despesas do processo. Além disso, é facultado a recorrente requerer o parcelamento das custas processuais no juízo de origem, caso entenda que o pagamento em parcela única é demasiadamente oneroso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)
Logo, ante as circunstâncias apresentadas, resta evidente que não devem prosperarem as alegações da agravante.
IV. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É o voto.
1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
0759979-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorULAIDIA BETANIA DA SILVA SOUSA FEITOSA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação27/06/2023