Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0713863-43.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada na Ação Rescisória ajuizada pelo embargante. Restou devidamente consignado no acórdão embargado que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, aos termos da Súmula nº 343 do Superior Tribunal Federal. 2. “A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018). 3. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, nos moldes do voto do Relator. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0713863-43.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0713863-43.2019.8.18.0000

AUTOR: ESTADO DO PIAUI

 

REU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada na Ação Rescisória ajuizada pelo embargante. Restou devidamente consignado no acórdão embargado que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, aos termos da Súmula nº 343 do Superior Tribunal Federal.

2. “A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).

3. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, nos moldes do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0713863-43.2019.8.18.0000
Origem: 
AUTOR: ESTADO DO PIAUI 
REU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) REU: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (id 7858641, fls. 01/03) opostos pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, em face do acórdão de id 6673889, fls. 01/15, que não conheceu da Ação Rescisória versada nestes autos.

Os embargantes argumentam que o referido decisum contém irregularidades, destacando os seguintes pleitos: a existência de omissão quanto à análise do TEMA 1019 do STF, e ao preenchimento das regras de transição, conforme dispõe o TEMA 139 de Repercussão Geral e da ADI 5039.

Com base em tais argumentos, requereram o provimento dos aclaratórios, com a suspensão do processamento da presente demanda e, em caso de não acolhimento dos embargos, a demonstração da existência de distinção do tema afetado, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

Por fim, requereram o prequestionamento dos dispositivos constitucionais suscitados.

Instado a se manifestar, o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contrarrazões (id 9054114).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

Pois bem.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada na Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Piauí, como se observa com a simples leitura do acórdão (id 6673889).

In casu, restou devidamente consignado no acórdão embargado que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, aos termos da Súmula nº 343 do Superior Tribunal Federal.

No julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.002183-3, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou que o Estado do Piauí procedesse à revisão de aposentadoria dos servidores públicos policias com base nos requisitos da lei complementar n° 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem atividade de alto risco e estressante, razão pela qual se submetem a critérios de aposentadoria próprios, nos termos do art. 40, § 4°, da CF, desde que comprovem, administrativamente, que cumpriram com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais.

Saliente-se que, na época do julgamento do citado writ, o tema 1.019, do STF, não estava afetado, situação essa que não autoriza a suspensão do presente feito. Aos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode permitir a utilização da Ação Rescisória para perpetuar discussão sobre matéria que já foi decidida, de forma definitiva, por decisão transitada em julgado, fazendo com que prevaleça, assim, a segurança jurídica, representada pelo respeito à coisa julgada.

Vale dizer, “a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).

Dessa maneira, a inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifo nosso)

 

De igual modo, o entendimento desta Câmara:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020) (grifo nosso)

 

Outrossim, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir., neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15.6.2016.) 3. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Relativamente às demais alegações de violação (arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994; e art. 509, § 2º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.826/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no REsp 1.934.202/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2021. 7. Incide, portanto, o disposto no enunciado 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.435/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022) (grifo nosso)

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

Dispositivo

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, nos moldes do voto do Relator.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Presentes os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Não apresentaram voto no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Agrimar Rodrigues de Araújo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0713863-43.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023