Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-41.2021.8.18.0065


Ementa

EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED NÃO ANALIZADA. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 18 TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECONHECIMENTO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL- ARTIGO 494, I, II, CPC. 1. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, Súmula 18 do TJPI, por corolário, gera ao Banco o dever de reparar os danos provocados. 2. Sob os fundamentos dos inciso I e II, do Art. 494, do CPC, pela oportunidade e economicidade processual, entendo ser cabível, vir a corrigir de ofício a inexatidão material evidenciada no Acórdão recorrido por não tratar-se de questão que possa alterar o entendimento essencial do já decidido. 3. Recurso conhecido, para no mérito, negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-41.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-41.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: MARIA LIMA DE SOUSA DIOLINDO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED NÃO ANALIZADA. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 18 TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECONHECIMENTO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL- ARTIGO 494, I, II, CPC.

1. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, Súmula 18 do TJPI, por corolário, gera ao Banco o dever de reparar os danos provocados.

2. Sob os fundamentos dos inciso I e II, do Art. 494, do CPC, pela oportunidade e economicidade processual, entendo ser cabível, vir a corrigir de ofício a inexatidão material evidenciada no Acórdão recorrido por não tratar-se de questão que possa alterar o entendimento essencial do já decidido. 

3. Recurso conhecido, para no mérito, negar-lhe provimento.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento. E, sob os fundamentos dos inciso I e II, do Art. 494, do CPC, pela oportunidade e economicidade processual, venho corrigir de ofício a inexatidão material evidenciada no Acórdão recorrido, pois, onde se lê: “em 5%”, nos termos aqui fundamentados, passa-se agora a ler: em 20% (vinte por cento), como medida de ordem pública. Manter a decisão pronunciada no Acórdão recorrido em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgou recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LIMA DE SOUSA DIOLINDO em face do contrato n.º 352373496. 

Em Acórdão (ID 8397320), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, verbis:


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(...)

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação. 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. (grifo)



Entendendo por existir omissão ao teor do r. acórdão (ID 8397320), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora embargante, opôs recurso de embargos de declaração (ID 8479496), alegando, em suma,  omissão na análise das razões e documentos oportunamente juntados, visto que conforme noticiado o valor do empréstimo contratado foi transferido – via TED (ID 5305609) efetuada em 22/03/2019, para a conta corrente da embargada.

A parte embargada, apresentou contrarrazões (ID 8499299) ao recurso de embargos de declaração, requerendo, seja negado provimento aos Embargos de Declaração, haja vista a inexistência de omissão, pois não há nos autos contrato idôneo que supostamente originou a dívida, tampouco o comprovante de transferência do valor contratado (TED) com a devida autenticação bancária, situação que viola a Súmula 18 do E. TJPI.

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. Omissão na Análise da Transferência de Valores via TED

Ab initio, é cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022, do CPC, quando, verbis: 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (destaco)

(...)

Desta feita, entendo, que a questão suscitada no presente embargo, qual seja, a omissão, atende o disposto no Art. 1.022, II, do CPC, todavia, sem possibilidades de infirmar o já decidido, pois, como se extrai dos autos, instado, o banco colacionou documento em que alega transferência eletrônica de valores, TED (ID 5305609), efetuada em 22/03/2019, o repasse do valor de R$ 4.124,27 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) para a conta corrente da embargada.

Todavia, a TED alegada, não é idônea ao reconhecimento da prova que foi realizado o repasse de valores à embargada, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, Art. 6°, VIII , do Código de Defesa do Consumidor-CDC.

Aliado a isto, tem-se o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (destaco)


Destarte, inexistindo a prova do pagamento, TJPI/SÚMULA Nº 18, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, bem como, a incorrência ao dever de indenização pelos danos morais suportados pela embargada.


2.2. Correção de Ofício de Erro Material 

Ad initio, importa destacar que, em Sentença (ID 5306720) proferida pelo juiz a quo, pronuncia-se pela procedência parcial dos pedidos da autora da ação, ora embargada, bem como, quanto às verbas sucumbenciais, arbitrou-se como segue, verbis:

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (destaco)


E, inconformado com o teor da r. sentença, o banco réu, interpôs recurso de apelação, que por conseguinte, a 2ª Câmara Especializada Cível, sob esta relatoria, pelos fundamentos do Acórdão (ID 8397320), pronuncia-se por, verbis:

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(...)

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação. (destaco)

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. (destaco)



Desta feita, destaco o erro material em relação à verba de honorários de sucumbência arbitrada no Acórdão (ID 8397320), que “mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem”, e sob o comando do § 11, do Art.85, do CPC, o expressa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e o valor anteriormente arbitrado na Sentença recorrida, que o fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Desta feita, entendo que, o erro material apontado, gera prejuízo evidente a autora da ação, ora embargada, pois, ao contrário de manter o já em limite máximo de honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites do § 2º, do Art.85, do CPC, mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) por cento, os expressa em patamares inferiores ao mínimo estabelecido em lei.

E, sob os fundamentos dos inciso I e II, do Art. 494, do CPC, pela oportunidade e economicidade processual, entendo ser cabível, vir a corrigir de ofício a inexatidão material evidenciada no Acórdão recorrido por não tratar-se de questão que possa alterar o entendimento essencial do decidido por esta 2ª Câmara Cível. Vejamos o entendimento quanto a questão no Tribunal Superior-STJ:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. COISA JULGADA.
1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (destaco)
3. A inserção da declaração de nulidade da procuração e substabelecimento outorgados, não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença ao que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a questão debatida nestes autos, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada.
4. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro.
5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1151982/ES. RECURSO ESPECIAL 2009/0152095-4. RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO- 23/10/2012. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE- DJe 31/10/2012).



Por tudo, entendo pela retificação do erro material, onde se lê no Acórdão: “em 5%”, nos termos aqui fundamentados, passa-se agora a ler: em 20% (vinte por cento), como medida de ordem pública.


3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento.

E, sob os fundamentos dos inciso I e II, do Art. 494, do CPC, pela oportunidade e economicidade processual, venho corrigir de ofício a inexatidão material evidenciada no Acórdão recorrido, pois, onde se lê: “em 5%”, nos termos aqui fundamentados, passa-se agora a ler: em 20% (vinte por cento), como medida de ordem pública.

Mantenho a decisão pronunciada no Acórdão recorrido em seus demais termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800098-41.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA LIMA DE SOUSA DIOLINDO

Publicação

06/06/2023