TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-54.2018.8.18.0036
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LUZIA FRANCELINA DOS REIS AZEVEDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DESNECESSIDADE DE CULPA OU DOLO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA.
I - compulsando os autos, resta comprovado, de forma clara, que a falta de energia por 4 dias seguidos se deu por falha na prestação do serviço, conforme prova testemunhal apontando, ultrapassando o período razoável para o restabelecimento de energia.
II - Verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.
III - No que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
IV – Apelação Cível conhecida e sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800543-54.2018.8.18.0036
Origem:
APELANTE: LUZIA FRANCELINA DOS REIS AZEVEDO
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA FRANCELINA DOS REIS AZEVEDO, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 8382706), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte Apelante aos pagamentos de danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios ao patrono da requerente, ora Apelada.
Em suas razões recursais (id nº 8382708), a Apelante suscitou o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação referente aos danos morais.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 8382714), requerendo que a sentença do Juízo de 1º Grau seja mantida na íntegra, que a Apelação seja desprovida e que os honorários advocatícios sejam devidamente majorados.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 8889812.
O Ministério Público Superior manifestou-se sem emitir parecer de mérito por entender não ter sido configurado interesse público que justifique sua intervenção (id nº 9199166).
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8889812, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de fornecedor (art. 3º CDC), enquanto os Apelados, ao de consumidor (art. 2º CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.
Ademais, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vez que a Apelante é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.
Infere-se, assim, que a Empresa Apelante, na qualidade de prestadora de serviço público, aplica-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva:
“Art. 37. [...]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Nesse mesmo sentido, estabelece ainda o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes.
In casu, compulsando os autos, resta comprovado, de forma clara, que a falta de energia por 4 dias seguidos se deu por falha na prestação do serviço, conforme prova testemunhal apontando, ultrapassando o período razoável para o restabelecimento de energia.
Desse modo, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.
Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC, in litteris:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Dessa forma, mantenho entendimento consoante com a fundamentação dada no Juízo de 1º grau, no qual configurou-se a responsabilidade objetiva, que é objeto deste pleito, in verbis:
“[...] A ré limita-se a pretender a sua não responsabilização com a conclusão de não haver relação entre os danos ocasionados nos eletrodomésticos e o fato alegado. Em face da responsabilidade da demandada ser objetiva, a mesma deveria provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, fato que não ocorreu. Somente com a demonstração, de ter tomado todas as cautelas necessárias, é que se poderia analisar a exclusão de sua responsabilidade. [...]”
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
Por fim, no que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a responsabilidade da Apelante e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Tendo em vista a sucumbência do Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2023
0800543-54.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUZIA FRANCELINA DOS REIS AZEVEDO
Publicação07/06/2023