
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758931-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERSON FERREIRA DA SILVA em face de despacho (Id nº 8726706) proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n° 0801666-15.2022.8.18.0047), movida pelo agravante contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado.
Nos termos do art. 10 do CPC, imperiosa a intimação do agravante para que se manifeste acerca do cabimento do presente recurso, porquanto não há, no rol constante do art. 1.015 do CPC/15, previsão de cabimento em casos de determinação de emenda à inicial.
No despacho (Id. nº 8730263), o agravante foi intimado, por meio do respectivo advogado, para que, no prazo de 5 dias úteis, se manifeste sobre o cabimento do presente recurso (art. 10 do CPC).
Intimado para apresentar contrarrazões permaneceu inerte (Id. nº 9878983).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTO
2.1 Exame de Admissibilidade
Segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:
É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.026). (Grifou-se).
No presente caso, a agravante pretende de um despacho de mero expediente.
É cediço que o STJ, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 do CPC traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; recurso repetitivo; Info 639). (Grifou-se).
Ocorre que a manifestação do d. Juízo de 1º grau, objeto do recurso, não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho (Id. nº 8726706). Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adéqua em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do CPC.
Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Grifou-se).
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do recorrente, uma vez que a sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM1). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se. Preclusas as vias, arquive-se com baixa.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
1 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
0758931-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorGERSON FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/05/2023