Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802661-07.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o Banco Cetelem, e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco, ora apelado e o apelante, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o SMS, caracterizando fraude contratual. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular (via token) , IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, como comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente. 3) Depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou ao banco apelado, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo apelado e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 4) Quanto a alegada fraude perpetrada como bem colocado pelo juiz sentenciante, Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 5) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. 7) Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802661-07.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802661-07.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o Banco Cetelem, e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco, ora apelado e o apelante, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o SMS, caracterizando fraude contratual. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2) A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3) A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4) No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular (via token)  IP e localização). 5) Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, como comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente. 6) Depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou ao banco apelado, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo apelado e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 7) Quanto a alegada fraude perpetrada como bem colocado pelo juiz sentenciante, Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 8) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).  9) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. 10) Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id – 9970099), nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI DA COMARCA DE PIRIPIRI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO CETELEM S.A, todos qualificados e representados.


A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.


A sentença (9374771) em resumo, verbis:

(…)

Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.

(…)

FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9374774.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO CETELEM S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 9374776.


Intimado o Parquet – id 9970099, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.


III DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9374771, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9374691, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.


O recorrente, ora, autor na origem, aposentado, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, sem sua anuência e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria.


O banco apelado ratificou a total legalidade do contrato celebrado, e que o valor referente ao empréstimo consignado foi devidamente repassado à parte apelante, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelante foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.


Pois bem.


Assiste razão à instituição financeira Apelada, senão vejamos.

Ao compulsar o referido documento, constata-se a informação do aceite digital do Apelante (ID 9374704).

Contundo, não se trata de uma assinatura digital certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, mas de uma assinatura eletrônica gerada com software disponibilizado pela Instituição Apelada, que reúne elementos que visam identificar o signatário, como o código de identificação de dispositivo utilizado pelo signatário, data e hora, etc. Trata-se de assinatura que não possui regramento específico acerca dos requisitos necessários para sua validade.

O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.

Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:

"Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I -assinatura eletrônica simples :

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II -assinatura eletrônica avançada : a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados."

Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:

"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)

§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."


Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.

O banco recorrido apresentou os documentos IDs: 9374710; 9374711; 9374712, demonstrando que os valores impugnados nos autos referem-se a refinanciamentos de contratos de empréstimos consignados pactuados entre as partes anteriormente. Em que pese o apelante alegar que não celebrou os contratos com o apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde o cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos de ID 9374704.


Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.


Com efeito, os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário.

Nesse sentido:

"(...) A ré comprovou a contratação de empréstimo na modalidade digital, por meio de sistema de aplicativo para smartphone, que dentre os diversos meios de segurança implementados, faz uma fotografia selfie da pessoa que está tomando o empréstimo, para confrontar com a identidade do contratante. Nesse ponto, verifica-se que o apelante não negou a identidade entre a fotografia tirada no momento da contratação e outras fotografias que revelam a semelhança de identidade (fls. 62/68), o que afasta a possibilidade de fraude ou de erro bancário" (in TJSP, Apelação Cível nº 1037611- 97.2019.8.26.0100, 11a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. WALTER FONSECA, j. 13.02.2020).


No caso, o banco recorrido alega que os contratos impugnados pelo recorrente versam sobre refinanciamentos de empréstimos consignados anteriores, IDs: 9374704; 9374705; 9374706.

No caso dos autos, em análise a " CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – “CCB” nº 2283999557719" (ID 9374704), verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor (Apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização):

07 Out 2019, 11:37:13 Operador com email assinaturaeletronica@cetelem.com.br na Conta 77863a35-97eb-4124-b91ffe9a6c865a32 criou este documento número 46c33597-9282-4add-ace8-565335f21a51. Data limite para assinatura do documento: 06 de Novembro de 2019 (23:59). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.

07 Out 2019, 11:37:13 Operador com email assinaturaeletronica@cetelem.com.br na Conta 77863a35-97eb-4124-b91ffe9a6c865a32 adicionou à Lista de Assinatura: , para assinar, com os pontos de autenticação: telefone celular (via token); Nome Completo; CPF; Data de Nascimento; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, CPF 079.114.913-72, data de nascimento 11/03/1956 e Telefone celular *******0837, com hash prefixo 50ead7(...).

07 Out 2019, 11:41:18 FRANCISCO VIEIRA DA SILVA assinou. Pontos de autenticação: telefone celular *******0837 (via token), com hash prefixo 50ead7(...). CPF informado: 079.114.913-72. IP: 191.7.201.83. Componente de assinatura versão 1.53.2 disponibilizado em https://app.clicksign.com.

07 Out 2019, 11:41:18 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 46c33597-9282-4add-ace8-565335f21a51.


Frise-se que há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, como comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente, ID 9374710.


Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis :

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No recebimento da Execução, o magistrado deve examinar o preenchimento dos requisitos básicos para o prosseguimento da demanda executória, tendo como fundamento apenas as alegações do Exequente e o documento que aparelha a Execução, nos termos do art.784 do CPC/15. 2. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam de um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 3. Existindo prova de que as assinaturas digitais acostadas ao contrato virtual preenchem os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e podem ser confirmadas, por meio de consulta nos bancos da autoridade certificadora, como sendo das partes contratantes, não há ilegalidade na aceitação do documento como titulo executivo extrajudicial . 4. A cognição preliminar do magistrado sobre a exigibilidade do título, na Execução, não impede que a questão seja rediscutida em sede de Embargos à Execução, inexistindo preclusão da matéria. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1400250, 07353007520218070001, Relator:

Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

"APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntar o instrumento contratual com assinatura do devedor. 2. A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3. A assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular. 4. In casu, em face de a parte autora ter cumprido a determinação judicial e apresentado os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Instrumento Particular de Confissão de Dívida com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor), indevida a extinção prematura do feito.

5. Recurso conhecido e provido."(Acórdão 1383349, 07188462020218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019.

No caso concreto, os documentos fornecidos pelo banco atestam tanto a geolocalização do contratante, quanto o IP do terminal por ela utilizado. O contrato foi assinado digitalmente pelo autor que, inclusive, deu seu aceite quanto à política de biometria facial e política de privacidade, ID 9374704.


Veja-se: Quanto à alegada ausência de assinatura digital, o próprio artigo 5º da Circular n.º 4.036 de 2020 do Banco Central, mencionado pelo apelante, reconhece a validade da assinatura eletrônica quando aceita pelo devedor – que é o caso dos autos.

De acordo com o Art. 5º, As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.


Ademais, os documentos pessoais anexados e a “selfie” do autor, também corroboram no sentido de demonstrar a intenção de contratar. No mais, verifica-se que foi efetuada a disponibilização dos valores contratados, conforme comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente.


Nesse cenário, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, resta evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrente acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante, razão pela qual é descabida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.


Como consequência, descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade.


Compulsando os autos, verifica-se que o apelado, ora, requerido na origem, colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado – ID 9374704, e comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED”, ID 9374710.


Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id – 9970099).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802661-07.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/06/2023