Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0823387-40.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. NOVAS INSCRIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Embora não se desconheça a regra geral de que as pessoas jurídicas necessitam demonstrar a existência de ofensa à sua honra objetiva para configuração do dano moral, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto de título já quitado, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova. No mesmo sentido, o AgInt no REsp 1828271/RS e o AREsp 2051035/MG. 2 - Ademais, é evidente o dano provocado à pessoa jurídica, ante a necessidade de possuir o nome sem registros negativos para a prática usual da sua atividade profissional. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823387-40.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823387-40.2019.8.18.0140

RECORRENTE: FLORENCIO FERNANDES E CIA LTDA - ME, FLORENCIO FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. NOVAS INSCRIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Embora não se desconheça a regra geral de que as pessoas jurídicas necessitam demonstrar a existência de ofensa à sua honra objetiva para configuração do dano moral, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto de título já quitado, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova. No mesmo sentido, o AgInt no REsp 1828271/RS e o AREsp 2051035/MG.

2 - Ademais, é evidente o dano provocado à pessoa jurídica, ante a necessidade de possuir o nome sem registros negativos para a prática usual da sua atividade profissional.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823387-40.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: FLORENCIO FERNANDES E CIA LTDA - ME, FLORENCIO FERNANDES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, microempresa, aduz que teve seu nome negativado em cadastros de inadimplentes em razão de débitos indevidos em relação à TIM S.A., uma vez que cobrados em desconformidade ao que foi pactuado entre as partes.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para: I – RECONHECER a ilegitimidade da parte autora FLORENCIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: 105.863.343-00 para figurar nesta ação; II Acolher a preliminar de retificação, DETERMINANDO que a secretaria judicial proceda com a devida retificação do polo passivo da demanda, o qual deve passar a constar TIM S/A; III – INDEFERIR a preliminar de incompetência do juízo, vez que a parte autora comprovou, mediante documentos anexados ao processo (ID 7373751), que obedece às exigências trazidas pela lei (art. 8°, II, da Lei 9.099/95) para atuar nos juizados especiais; IV – ACOLHER a preliminar de coisa julgada APENAS em relação aos pedidos de nulidade do negócio jurídico e repetição de indébito (respectivamente d.1 e d.2 da petição inicial), e, com fulcro nos arts. 337, §4° e 485, V, do CPC, extinguir sem análise do mérito os pedidos referentes à nulidade do negocio jurídico e repetição de indébito (respectivamente d.1 e d.2 da petição inicial); V - Condenar a requerida TIM S/A a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de coisa julgada e, no mérito, a legalidade das cobranças e a inadimplência da parte recorrida.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0823387-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FLORENCIO FERNANDES E CIA LTDA - ME

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

26/06/2023