Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800319-29.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é uma faculdade que a norma concede ao Autor, não se configurando, portanto, como uma obrigação, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nesse caso concreto não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-29.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-29.2021.8.18.0031

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

APELADO: ANTONIO EDIRLANDO SOUSA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é uma faculdade que a norma concede ao Autor, não se configurando, portanto, como uma obrigação, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69.

2. Nesse caso concreto não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Recurso provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0800319-29.2021.8.18.0031 ajuizada pela apelante em face de ANTONIO EDIRLANDO SOUSA MONTEIRO, ora apelado.


            Na sentença (Num. 7526070), o d. juízo de 1º grau, considerando a inércia da apelante em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, extinguiu a demanda, nos seguintes termos:


            Logo, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito.

            Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa

            Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.


            Em suas razões recursais (Num. 7526074), o BANCO SAFRA S.A sustenta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, é faculdade do credor; aduz excesso de rigor e do formalismo exacerbado; levanta o princípio da economia processual e da primazia da resolução de mérito. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau.


            Em contrarrazões (Num. 7526081), a apelada sustenta o acerto da sentença vergastada, aduz que as alegações da apelação são infundadas. No mérito aduz razões para a manutenção da sentença vergastada.


            Sem parecer opinativo (Num. 7640278) do Ministério Público Superior.


             É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da extinção da ação de busca e apreensão em razão da inércia do exequente/apelante em requerer a conversão da busca e apreensão em execução.

 

A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é uma faculdade que a norma concede ao Autor, não se configurando, portanto, como uma obrigação, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, veja-se:

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

 

Consoante entendimento sufragado pelo magistrado a quo, a única solução para o presente processo seria a sua extinção, tendo em vista que a “parte requerente já poderia ter exercido a faculdade legal de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas não o fez, apesar de devidamente intimado”.

 

Entretanto, neste caso concreto, não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO PARA CONVERTER O FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. DIREITO DA PARTE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO ESCOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é uma faculdade que a norma concede ao Autor, não se configurando como uma obrigação, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. 2. Não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido de desenvolvimento do processo (art. 485, inciso IV, CPC), uma vez que a ausência de manifestação da parte autora sobre o seu eventual interesse em converter a ação de busca e apreensão em execução, por si só, não motiva a extinção do processo, por ser a conversão da ação uma faculdade daquela parte e não uma obrigação legal, pois ela pode optar pelo prosseguimento da ação pelo rito escolhido.                                   3. Recurso provido. Sentença cassada. 

(Acórdão 1626343, 07259375820218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO DO AUTOR – CONVERSÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE EXERCÍVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – REFORMA DA R. DECISÃO A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é uma mera faculdade, e não um dever, exercível exclusivamente no interesse do credor fiduciário, quando este manifestamente expressar a vontade de assim proceder (DL n. 911/69, art. 4ª). RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2172752-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). Grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

 

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800319-29.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

ANTONIO EDIRLANDO SOUSA MONTEIRO

Publicação

27/06/2023