Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813425-61.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AINDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO PROCESSANTE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As partes firmaram acordo extrajudicial (Id. 9859582), tendo, inclusive, sido fornecido a declaração de quitação do débitos da apelante perante a apelada (Id. 9859566). 2. No presente caso, a homologação dos termos da transação de processo que tramitou no juízo de 1º grau, projetaria a transferência da competência. Assim, deve ser homologada a transação de Id. 9859582, para que gere os efeitos previstos no art. 487, III, b, do CPC/2015. Contudo, tal procedimento ficará a cargo do Juízo de origem. 3. Retorno dos autos á origem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813425-61.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813425-61.2017.8.18.0140

Origem: Teresina /  4ª Vara Cível

Apelante: CHARLENE RODRIGUES LEITÃO

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AINDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO PROCESSANTE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As partes firmaram acordo extrajudicial (Id. 9859582), tendo, inclusive, sido fornecido a declaração de quitação do débitos da apelante perante a apelada (Id. 9859566). 2. No presente caso, a homologação dos termos da transação de processo que tramitou no juízo de 1º grau, projetaria a transferência da competência. Assim, deve ser homologada a transação de Id. 9859582, para que gere os efeitos previstos no art. 487, III, b, do CPC/2015. Contudo, tal procedimento ficará a cargo do Juízo de origem. 3. Retorno dos autos á origem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que, por competência, aprecie a transação realizada entre as partes e consectários legais, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLENE RODRIGUES LEITÃO, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Monitória oposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, “considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.” Com condenação a custas pela Autora e sem honorários.

Em suas razões recursais, a apelante requer a desconstituição do supramencionado acordo celebrado na origem, já que ausente defesa técnica necessária, sendo imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado legalmente habilitado, considerado este requisito pressuposto de validade e eficácia, nos termos do CPC. Assevera que, a anuência do advogado se faz necessária para evitar manobras maliciosas pela empresa autora a fim de conseguir uma emissão de vontade que lhe traga proveito. (Id. 9859577)

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do acordo firmado entre as partes, sem a anuência da defensoria pública, patrona da apelante, nos termos do art. 103 do CPC, bem como que o feito retorne a vara de origem para a Apelada juntar o termo do acordo, sob pena de extinção do feito, com a condenação a honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões recursais de Id. 9859581, o apelado requer o desprovimento do apelo, requerendo a homologação do acordo, por não se tratar de perda do objeto ou mesmo falta de interesse de agir, visto que só após o ajuizamento da ação, a parte apelante tomou a iniciativa de reconhecer e realizar o parcelamento do débito.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (Id. 10648134)

É o que interessa relatar.

Determino a inclusão o feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.

 

2. DO MÉRITO 

Em breve síntese, a apelante insurge-se contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Para tanto, requer a desconstituição da avença por violação aos preceitos legais estampados na peça recursal, para que seja declarada a nulidade do acordo firmado entre as partes.

As partes firmaram acordo extrajudicial (Id. 9859582), tendo, inclusive, sido fornecido a declaração de quitação do débitos da apelante perante a apelada (Id. 9859566).

O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Conforme o art. 932, inciso I, do CPC, incube o relator a homologação da composição entre as partes, quando for de competência originária do Tribunal.

No presente caso, a homologação dos termos da transação de processo que tramitou no juízo de 1º grau, projetaria a transferência da competência.

Assim, deve ser homologada a transação de Id. 9859582, para que gere os efeitos previstos no art. 487, III, b, do CPC/2015. Contudo, tal procedimento ficará a cargo do Juízo de origem.

Nesse sentido, é o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante suscita a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes e juntado às fls. 771-773.

II - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de policial militar. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.

III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária e o da incidência dos juros de mora. Negou-se seguimento ao recurso especial. Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e nessa extensão improvido. A petição de acordo foi juntada aos autos antes do julgamento do agravo interno por esta Segunda Turma, razão pela qual é de rigor a sua apreciação.

IV - O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

V - Embargos acolhidos para tornar sem efeito o acórdão referente ao julgamento do agravo interno proferido nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.727.927/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que, por competência, aprecie a transação realizada entre as partes e consectários legais.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0813425-61.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

CHARLENE RODRIGUES LEITAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/06/2023