Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012299-82.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar do despacho (ID 5273130), que requereu a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, III do CPC. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012299-82.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012299-82.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: ANYELLE GUEDES TEIXEIRA - ME, JOSE HAMILTON NUNES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar do despacho (ID 5273130), que requereu a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, III do CPC. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo: “Assim, com fundamento no art. 485, III, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito”

O apelante alega em suas razões recursais que, “DO DESPACHO INDEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE DO REQUERENTE, fora direcionada somente intimação pessoal ao autor, sem intimar o patrono da ação, devidamente habilitado, caracterizando CERCEAMENTO DE DEFESA”.

Aduz que “ainda que se fale em abandono da causa pelo autor ora embargante, tal qual pretendeu erroneamente o juízo recorrido, há certos requisitos insertos em lei que deveriam ter sido rigorosamente observados e não os foram. Em momento algum existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor ora embargante pela causa. Primeiramente cabe aqui ressaltar que como o autor possuía causídico constituído, necessário fazia-se além da intimação direta do autor, a intimação de seu patrono, sob pena de violar as prerrogativas da OAB. Assim, tal situação inviabilizou qualquer andamento do feito pelo autor, que fora surpreendido pela sentença publicada no Diário da Justiça”.

Alega que,em momento algum existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor ora embargante pela causa, MUITO PELO CONTRARIO, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO MESMO, JÁ QUE O PATRONO DO AUTOR NÃO FORA INTIMADO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo para que existam, de fato, motivos ensejadores da extinção do processo se conta a partir da data em que o autor fora PESSOALMENTE INTIMADO para dar continuidade à causa”.

Aduz que, “mesmo para que se considerasse valida a intimação lançada para o autor, faz-se necessário requerimento do réu nesse sentido, o que não se verifica nos autos, conforme dispõe a Sumula 240 do STJ”.

Requer a reforma da decisão ora guerreada de forma favorável ao apelante.

Não foi possível a intimação do apelado conforme certidão ID 9534170 e 9644478. O CPC em seu artigo 274 paragrafo único determina:presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar do despacho (ID 5273130), que requereu a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, III do CPC, os quais transcrevo a seguir:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.

O código de processo civil em seu artigo 2° dispõem que “o processo começa por inciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial”. Apesar, do código citar o impulso oficial, isso não retira das partes a exigência de inciativa das mesmas, durante o desenvolvimento do processo, pois nem sempre o impulso oficial será suficiente para o processo alcançar a fase decisória. Por este motivo, em alguns casos cabe ao apelante o ônus de dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a extinção do feito torna-se medida aplicável ao caso.

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Neste contexto, vejamos os julgados:

 APELAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CUSTAS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de citação obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. A tarefa de empreender diligências para localizar endereço hábil e viabilizar a citação, eventual penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicadas. 4. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II), ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 5. A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 6. "A comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei" (Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, art. 5º). 7. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1436048, 07127325320218070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA LIDE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.  EXTINÇÃO. O exequente quedou-se inerte nos autos, deixando de  manifestar interesse no  prosseguimento da execução, apesar da intimação pessoal prévia para  prosseguimento, sob pena de  extinção, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC/2015. Diante da  inércia configurada no caso, correta a  extinção do  feito, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. Precedentes desse Tribunal e do STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024526020198210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 09-03-2022) 


Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 

 

Detalhes

Processo

0012299-82.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANYELLE GUEDES TEIXEIRA - ME

Publicação

15/06/2023