
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0004364-27.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
APELADO: JOSE MARIA BOAVENTURA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO XAVIER, REGIA PATRICIA VERAS DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS DA SILVA FERNANDES, SAMIA MARIA DA SILVA AZEVEDO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. II. Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual – entre dez e vinte por cento – que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III. O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8° do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°. IV. Vale dizer, os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. 2. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, elevando de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) os honorários fixados em primeira instância. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas processuais recursais. Por não ter havido atuação do apelado na segunda instância, deixam de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA, processo n° 0004364-27.2012.8.18.0031, em que contende com JOSE MARIA BOAVENTURA DA SILVA E OUTROS, igualmente qualificados.
A sentença hostilizada extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a parte sucumbente a pagar honorários advocatícios ao causídico de seu adverso processual, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelante, contudo, entende que, pelo tempo de tramitação do processo, pela complexidade da causa, que exigiu alto grau de conhecimento dos advogados envolvidos, os honorários sucumbenciais foram fixados aquém do devido. Afirma ter passado 07 (sete) anos atuando na causa. Ademais, ressalta que nos autos constam 06 (seis) requeridos, o que faz com que a condenação reverta em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada advogado do réu, ou seja, menos do que meio salário mínimo.
Assim, requereu o conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu total provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios para o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, para ser rateados entre os advogados subscritores.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como dito, A sentença hostilizada extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a parte sucumbente a pagar honorários advocatícios ao causídico de seu adverso processual, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante, contudo, entende que, pelo tempo de tramitação do processo, pela complexidade da causa, que exigiu alto grau de conhecimento dos advogados envolvidos, os honorários sucumbenciais foram fixados aquém do devido. Afirma ter passado 07 (sete) anos atuando na causa. Ademais, ressalta que nos autos constam 06 (seis) requeridos, o que faz com que a condenação reverta em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada advogado do réu, ou seja, menos do que meio salário mínimo. Assim, requereu o conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu total provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios para o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, para ser rateados entre os advogados subscritores.
Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Tradicionalmente se dividem em duas espécies: (a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; (b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial.
Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual – entre dez e vinte por cento – que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8° do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°.
Vale dizer, os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. 2. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1076/STJ, cuja tese firmada se transcreve a seguir: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
No caso vertente, assiste razão ao apelante.
Os honorários fixados em primeira instância se mostraram muito aquém do razoável, sobretudo em razão do tempo despendido no feito e da complexidade do processo. Além do mais, a pluralidade de causídicos da parte requerida importa em na divisão entre eles do montante da condenação, reduzindo mais ainda o patamar de seus honorários, fazendo com que cada um, ao final, torne-se titular de quantia irrisória.
Assim é que, por apreciação equitativa, e dentro das balizas estabelecidas pela razoabilidade, tomando em conta o esforço dos causídicos, a complexidade da causa e o grau de zelo no desempenho das atribuições, majoro de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) os honorários fixados em primeira instância.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, elevando de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) os honorários fixados em primeira instância.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais recursais. Por não ter havido atuação do apelado na segunda instância, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004364-27.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROBERTO BRODER
RéuJOSE MARIA BOAVENTURA DA SILVA
Publicação07/06/2023