TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014894-44.2016.8.18.0001
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO RODRIGUES GOMES, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. CONDIÇÕES DA VENDA EM LEILÃO PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO COMITENTE VENDEDOR EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EM 30 DIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014894-44.2016.8.18.0001
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO RODRIGUES GOMES, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde o autor alega que arrematou um veículo automotor em leilão pelo lance de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contudo, os requeridos não efetuaram a transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) estipulado em regulamento, fato que ocasionou prejuízos ao autor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na exordial para condenar o requerido, Banco Aymoré, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais suportados pelo autor, acrescido dos juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, e de atualização monetária, incidente a partir do arbitramento, consoante Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado.
A parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs recurso inominado aduzindo: da imperiosa necessidade de reforma da sentença; breve relatório dos fatos narrados na exordial; das razões do recurso inominado; da ausência de responsabilidade do réu; da inexistência de danos morais; da inexistência do dano material; da inversão do ônus da prova; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso alegando: dos fatos; da sentença a quo; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos iniciais, bem como para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido DALTON LUIS DE MORAES LEAL - LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Contrarrazões pela parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
Trata-se de Ação de danos morais em que a parte autora alega que após adquirir um automóvel por leilão o comitente vendedor deixou de cumprir o prazo para entrega dos documentos necessários para transferência o impossibilitando de utilizar ou vender o bem adquirido. Em razão disso pleiteia indenização por danos morais e materiais ante os fatos narrados.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste qualquer indício de irregularidade na realização do leilão capaz de ocasionar a nulidade do referido negócio jurídico. O que se tem dos autos é que houve um descumprimento por parte da instituição financeira requerida em relação a entrega da documentação necessária para a regularização do veículo.
Contudo, tal fato por si não é suficiente para comprovar a existência dos danos materiais pleiteados pelo autor, assim, incumbia a este comprovar os danos sofridos pela demora na entrega da documentação, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, certo é que o arrematante de bem em leilão adquire o bem com o fim de usufruir deste, assim, a demora injustificada na entrega da documentação do veículo inviabiliza o usufruto do bem, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, assistindo direito ao autor quanto a indenização por dano moral.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Quanto ao pleito do autor para reconhecimento da legitimidade do leiloeiro, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0014894-44.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO RODRIGUES GOMES
Publicação21/06/2023