TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-97.2013.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: ROSIMEIRE GOMES CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000058-97.2013.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente com Dispositivo nos seguintes termos: “EX POSITIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JAICÓS a pagar à autora o valor atinente ao salário do mês de dezembro de 2012 e a restituir-lhe a quantia que mensalmente fora deduzida de seu salário, cujo respectivo importe, ante a inexistência de provas da data da exoneração, deverá ser liquidado em procedimento próprio. CONDENO ainda o réu a indenizar a reclamante no valor correspondente às férias e às gratificações natalinas não gozadas/adimplidas, cuja quantificação também depende de apuração em procedimento posterior. Outrossim, CONDENO o réu a INDENIZAR a autora pelo dano moral que causara no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO”.
III. O Município de Jaicós/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “A prefeitura foi recebida pela gestão seguinte (2013-2016), sem documentos suficientes, denotando que muitos atos não foram registrados ou foram “perdidos”. Os descontos nos vencimento com certeza foi para atender à LRF, que fixa um percentual máximo de gastos com pessoal, vejamos: (…). É sabido que gestão anterior aumentou de forma espetacular as gratificações e vencimentos dos comissionados. Não há ilegalidade em rever e reajustar ao patamar permitido pela LRF. (…). Da forma que aqui se argui a hipótese plausível de extrapolamento do limite de gastos com pessoal para que o gestor tomasse uma medida de redução das vantagens. Os atos que autorizam o aumento da remuneração dos comissionados, gerando gastos que extrapolaram a LC 101/2000 são nulos de pleno direito, conforme preceitua o art. 21 supra transcrito. Não se pode pagar ato irregular, lesivo ao patrimônio público, nem muito menos indenizar por dano moral. E o art. 15 da LC 101/2000 considera ato lesivo ao patrimônio despesas que não atendam aos art. 16 e 17 da referida Lei. Essa requerida indenização por dano moral fere o princípio da moralidade e outros, e afronta o povo pobre e necessitado de Jaicós que precisa dos servidos do Poder Público Municipal, atualmente enredado em dívidas com precatórios, RPV’s, INSS, CEPISA, e etc. A politica do empreguismo, até mesmo nos cargos comissionados na medida em que muitos que ocupam esses cargos não possui a qualificação necessária para o cargo, logo, não se pode chegar ao ponto de indenizar os apadrinhados. Além da dificuldade material, falta de dinheiro, há dificuldade formal, pois o pagamento de pessoal referente anos anteriores a 2013 dependia de previsão orçamentária e isso não havia. Assim, pelos motivos supra é que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedente in totum a presente demanda.”
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000058-97.2013.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente com Dispositivo nos seguintes termos: “EX POSITIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JAICÓS a pagar à autora o valor atinente ao salário do mês de dezembro de 2012 e a restituir-lhe a quantia que mensalmente fora deduzida de seu salário, cujo respectivo importe, ante a inexistência de provas da data da exoneração, deverá ser liquidado em procedimento próprio. CONDENO ainda o réu a indenizar a reclamante no valor correspondente às férias e às gratificações natalinas não gozadas/adimplidas, cuja quantificação também depende de apuração em procedimento posterior. Outrossim, CONDENO o réu a INDENIZAR a autora pelo dano moral que causara no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO”.
O Município de Jaicós/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “A prefeitura foi recebida pela gestão seguinte (2013-2016), sem documentos suficientes, denotando que muitos atos não foram registrados ou foram “perdidos”. Os descontos nos vencimento com certeza foi para atender à LRF, que fixa um percentual máximo de gastos com pessoal, vejamos: (…). É sabido que gestão anterior aumentou de forma espetacular as gratificações e vencimentos dos comissionados. Não há ilegalidade em rever e reajustar ao patamar permitido pela LRF. (…). Da forma que aqui se argui a hipótese plausível de extrapolamento do limite de gastos com pessoal para que o gestor tomasse uma medida de redução das vantagens. Os atos que autorizam o aumento da remuneração dos comissionados, gerando gastos que extrapolaram a LC 101/2000 são nulos de pleno direito, conforme preceitua o art. 21 supra transcrito. Não se pode pagar ato irregular, lesivo ao patrimônio público, nem muito menos indenizar por dano moral. E o art. 15 da LC 101/2000 considera ato lesivo ao patrimônio despesas que não atendam aos art. 16 e 17 da referida Lei. Essa requerida indenização por dano moral fere o princípio da moralidade e outros, e afronta o povo pobre e necessitado de Jaicós que precisa dos servidos do Poder Público Municipal, atualmente enredado em dívidas com precatórios, RPV’s, INSS, CEPISA, e etc. A politica do empreguismo, até mesmo nos cargos comissionados na medida em que muitos que ocupam esses cargos não possui a qualificação necessária para o cargo, logo, não se pode chegar ao ponto de indenizar os apadrinhados. Além da dificuldade material, falta de dinheiro, há dificuldade formal, pois o pagamento de pessoal referente anos anteriores a 2013 dependia de previsão orçamentária e isso não havia. Assim, pelos motivos supra é que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedente in totum a presente demanda.”
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000058-97.2013.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente com Dispositivo nos seguintes termos: “EX POSITIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JAICÓS a pagar à autora o valor atinente ao salário do mês de dezembro de 2012 e a restituir-lhe a quantia que mensalmente fora deduzida de seu salário, cujo respectivo importe, ante a inexistência de provas da data da exoneração, deverá ser liquidado em procedimento próprio. CONDENO ainda o réu a indenizar a reclamante no valor correspondente às férias e às gratificações natalinas não gozadas/adimplidas, cuja quantificação também depende de apuração em procedimento posterior. Outrossim, CONDENO o réu a INDENIZAR a autora pelo dano moral que causara no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO”.
O Município de Jaicós/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “A prefeitura foi recebida pela gestão seguinte (2013-2016), sem documentos suficientes, denotando que muitos atos não foram registrados ou foram “perdidos”. Os descontos nos vencimento com certeza foi para atender à LRF, que fixa um percentual máximo de gastos com pessoal, vejamos: (…). É sabido que gestão anterior aumentou de forma espetacular as gratificações e vencimentos dos comissionados. Não há ilegalidade em rever e reajustar ao patamar permitido pela LRF. (…). Da forma que aqui se argui a hipótese plausível de extrapolamento do limite de gastos com pessoal para que o gestor tomasse uma medida de redução das vantagens. Os atos que autorizam o aumento da remuneração dos comissionados, gerando gastos que extrapolaram a LC 101/2000 são nulos de pleno direito, conforme preceitua o art. 21 supra transcrito. Não se pode pagar ato irregular, lesivo ao patrimônio público, nem muito menos indenizar por dano moral. E o art. 15 da LC 101/2000 considera ato lesivo ao patrimônio despesas que não atendam aos art. 16 e 17 da referida Lei. Essa requerida indenização por dano moral fere o princípio da moralidade e outros, e afronta o povo pobre e necessitado de Jaicós que precisa dos servidos do Poder Público Municipal, atualmente enredado em dívidas com precatórios, RPV’s, INSS, CEPISA, e etc. A politica do empreguismo, até mesmo nos cargos comissionados na medida em que muitos que ocupam esses cargos não possui a qualificação necessária para o cargo, logo, não se pode chegar ao ponto de indenizar os apadrinhados. Além da dificuldade material, falta de dinheiro, há dificuldade formal, pois o pagamento de pessoal referente anos anteriores a 2013 dependia de previsão orçamentária e isso não havia. Assim, pelos motivos supra é que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedente in totum a presente demanda.”
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“A respeito do dano material, a versão autoral se sustenta nos documentos acostadas à inicial (cópias dos contracheques e das portarias de nomeação da requerente) e na ausência de provas que subsidie a impugnação da Fazenda Pública.
Destarte, limitando-se a sustentar a legalidade do desconto de 20% em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, vejo que o réu não trouxe qualquer documento comprobatório de suas alegações e ainda reconheceu o vínculo e o labor da autora, tornando incontroverso a legalidade do vínculo estatutário e plausível o não pagamento das verbas decorrentes, inclusive do salário do mês de dezembro de 2012.
Aliás, ainda que este não fosse o caso, as provas até então coligidas já seriam suficientes à demonstração da pertinência dos pleitos, isto porque não se pode exigir da autora a produção de provas diabólicas/negativas, recaindo o ônus, por consecução lógico-jurídica, ao réu, que deteria, se fosse o caso, totais condições de demonstrar a verdade dos fatos (Teoria da Carga Probatória Dinâmica).
Por fim, quanto à insinuação de ilegalidade na satisfação do crédito alimentar em razão de suposta prática de improbidade administrativa do ex-gestor, é imperioso consignar que a administração pública rege-se pelo Princípio da Continuidade e da Impessoalidade, de forma que as obrigações do ente federado, desde que efetivamente haja prestação do serviço, não podem ser sobrestadas sob pena de enriquecimento sem causa.
(…)
De igual forma, no que atine aos danos morais, verifico também merecer guarida os argumentos elencados na inicial.
Ora, considera-se dano moral a ofensa à personalidade que, de alguma forma, agride a moral e a dignidade da pessoa humana. O dever de indenizar se mensura com a verificação da extensão do dano.
In casu, é indiscutível que a supressão de pecúnia alimentar – ocasionada por ato voluntário do réu –, é, por deveras, impactante na vida da então servidora, representando o ápice, o zênite da humilhação, máxime quando se trata do responsável financeiro da entidade familiar que, dada a visível fragilidade econômica e carência de outras fontes de recursos, pode decair até da linha do mínimo existencial.
A este respeito, importante constar que, conforme preleciona a abalizada doutrina e já decidiu o STJ, em alguns casos, o prejuízo moral é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, teoria que se coaduna com perfeição a situação dos autos.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 12/06/2023
0000058-97.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuROSIMEIRE GOMES CARVALHO
Publicação13/06/2023