TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-31.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco.
2. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado (id. 15659842). O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 11.11.2020. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
3 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Campo Maior - PI nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco apelado.
Conforme consta da sentença, o d. juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente a formalização da relação jurídica, bem como prejuízo para autora.
Em suas razões de apelação, a autora alega a nulidade do contrato, assim como pleiteia a restituição em dobro do valor descontado e a condenação do Banco Apelado a título de reparação por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
II. MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 335613677 que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao BANCO PAN S.A.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado (id. 15659842). O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 11.11.2020. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)
Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0801458-31.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/06/2023