Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755953-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: “Art. 99 […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” e que “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. 3. Na hipótese dos autos, a Agravante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 4. Inexistente documento apto a afastar a discutida presunção, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755953-61.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755953-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LAYANA BRITO DA PENHA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

AGRAVADO: VINICIUS BALEEIRO SILVA, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: “Art. 99 […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” e que “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. 3. Na hipótese dos autos, a Agravante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 4. Inexistente documento apto a afastar a discutida presunção, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7701647) interposto por Layana Brito da Penha em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Facta Intermediacao de Negocios LTDA e outros, no processo n° 0816446-69.2022.8.18.0140.


Na decisão vergastada, o juízo a quo julgou indeferiu “o pedido de gratuitidade da justiça, intimando-a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).”


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do(a) Requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar a custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente”. Aduziu que “não possui trabalho formal, não obtendo renda fixa, de acordo com a CTPS em anexo à id 28136018, bem como é inscrita em um CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, […] onde demonstra que a renda per capita da Autora é de apena R$ 89,00”.


Segundo a Recorrente, a decisão recorrida está em “confronto com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça que somente permite o afastamento da presunção de necessidade mediante elementos concretos em sentido contrário, inexistente no caso”.


O efeito suspensivo foi deferido (ID 7860386).


O Agravado, em suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 8371424), declarou que “o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aponta, como critério para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que os rendimentos do solicitante não ultrapassem o patamar de 05 (cinco) salários mínimos.” Sustentou que, por isso, “percebe-se que a decisão do magistrado a quo é manifestamente de acordo com o entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual deve ser mantida.”


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

[…]


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)


Na hipótese dos autos, a Agravante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


A Recorrente inclusive comprovou sua escassez de recursos, juntando aos autos seu cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 7701648), no qual consta que sua família possui renda total até meio salário-mínimo, e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 7701649), sem anotações, o que faz presumir que está formalmente desempregada.


Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).


Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.

(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Layana Brito da Penha, reformando a decisão interlocutória para deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0755953-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LAYANA BRITO DA PENHA

Réu

VINICIUS BALEEIRO SILVA

Publicação

26/06/2023