TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-70.2020.8.18.0146
RECORRENTE: ALINY DA SILVA REIS
Advogado(s) do reclamante: EVANILDO DE SOUSA VELOSO
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, AMERICANAS.COM
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, JANNAYNA LILIEMBERG FRANCA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". COMPRA DE SMARTPHONE COM PREÇO DESPROPORCIONAL. SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800399-70.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ALINY DA SILVA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, AMERICANAS.COM
Advogados do(a) RECORRIDO: JANNAYNA LILIEMBERG FRANCA DA SILVA - PE35341-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude dentro do próprio site da requerida ao comprar um smartphone, configurando responsabilidade da empresa a segurança em seus serviços, tendo adotado conduta desidiosa para a resolução da lide, requerendo o ressarcimento da quantia paga e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Em face de todo o exposto e o mais constantes nos autos, julgo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil por sentença com resolução de mérito, improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários de advocacia, art. 55, da Lei 9099/95. P. R. I.
A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: razões do recurso; mérito não apreciado; alegação de suposto golpe sofrido pela recorrente; fixação do quantun indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se nos autos, observa-se que a parte autora foi vítima de fraude virtual denominada “phishing”, que ocorre por ação de terceiro que cria site falso para realizar a venda de bens pela rede mundial de computadores, com pagamento por meio de boleto bancário.
In casu, não há falha na prestação de serviço por parte da ré, inexistindo qualquer interveniência do recorrido no negócio fraudulento. Logo, o fornecedor que não pode responder pelos prejuízos derivados de fraude virtual ao ter seu site mimetizado por fraudadores, existindo falta de cautela da parte autora de verificar a veracidade do site em que ofertado o smartphone por preço muito abaixo do oferecido no mercado. Corroborando a jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA PELA INTERNET. SITE E BOLETO FALSOS. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. No caso, os sinais existentes antes e durante a finalização da compra evidenciavam se tratar de página e boleto falsos, ou seja, golpe perpetrado por terceiros. Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do boleto recebido, uma vez que o valor pago pela apelada foi extraordinariamente inferior à média de preços daquele produto no mercado. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a autora comprou em site perceptivelmente enganoso e pagou boleto falso sem a mínima cautela. Não se pode considerar como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo apelante ou risco do empreendimento. Enfim, não vislumbrado fortuito interno, inaplicável a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso. (TJ-SP - AC: 10215799020208260032 SP 1021579-90.2020.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SMARTPHONES SAMSUNG ADQUIRIDOS PELA INTERNET. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. SITE FALSO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COMO O NÚMERO DE CNPJ DIVERSO DO EXPOSTO NO SITE VERDADEIRO. ADVERTÊNCIAS DA FRAUDE NO SITE "RECLAME AQUI". AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Não responde pelos prejuízos derivados de fraude virtual denominada phishing a pessoa jurídica que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores, ainda mais quando demonstrado que o consumidor adota conduta descuidada sem consultar o site da empresa varejista, a partir do seu sítio eletrônico registrado no sistema de domínio de internet. 2. Boleto falso que continha um CNPJ diverso do das verdadeiras Americanas.com (B2W - Companhia Digital), o que seria facilmente constatável se a autora tivesse tido o cuidado de compará-lo com o do site verdadeiro. 3. Inexistência de prova de qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terceiros terem utilizado sítio da internet semelhante ao da sociedade empresarial para o sucesso da fraude. 4. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 5. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021747920178190034, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020).
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0800399-70.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorALINY DA SILVA REIS
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação13/07/2023