Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751451-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751451-45.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751451-45.2023.8.18.0000

Origem: Picos / 1ª Vara

Agravante: BANCO PAN S/A

Advogado:  Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº16.383)

Agravada: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA

Advogada: Arlete De Moura Araújo (OAB/PI nº17.624)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem intervenção ministerial, por recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO PAN S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0805423-62.2022.8.18.0032) ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA, em que a magistrada primeva determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora, relacionados aos supostos contratos discutidos nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Aduz o agravante (ID Num. 10209155), em apertada síntese, que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, considerando que as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta, ainda, acerca do exorbitante valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, pelo que pleiteia a revogação ou diminuição da referida astreinte.

Logo, em decisão de ID Num. 10246664, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID Num. 10380399).

Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

No presente caso, a questão ora debatida trata-se decisão judicial que deferiu o pedido antecipatório, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora, ora agravada, por conta do suposto contrato discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. Igualmente vejamos os precedentes a seguir:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016.)”


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)”

 

Com isso, nos termos do art. 497 do CPC, o magistrado poderá determinar as medidas de apoio para a consecução da Tutela Especifica, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. Vejamos:

"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

Desse modo, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, a multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade (art. 500, CPC). Além disso, afigura-se presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará descontos alegadamente indevidos em seus proventos, verba que possui natureza alimentar.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a matéria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não consta dos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada para a conta de titularidade do agravado, o que evidencia possível fraude na contratação. 2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio do autor. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759815-11.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$1000,00 (mil) reais para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o valor dez mil reais. 4.Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais. 5.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, pela manutenção da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714438-51.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)”

 

Por sua vez, a multa deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, deve o MM. Juiz, ao fixar o prazo para o cumprimento do preceito, fazê-lo em um valor razoável de dias-multa, de maneira a manter o caráter pedagógico da multa sem que esta se torne uma fonte de enriquecimento sem causa.

Nessa perspectiva, temos o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos a este:

“EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade e proporcionalidade da multa fixada pelo Juízo a quo a título de astreintes. Com efeito, as astreintes consistem em uma medida cominatória imposta pelo Estado-juiz com a finalidade efetivar o constrangimento do devedor para cumprir o determinado na decisão proferida, devendo ser aplicada nos termos do art. 537 do CPC. In casu, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Agravado, tratando-se de valores com natureza alimentícia, percebidos por pessoa hipossuficiente, cujo descumprimento pode interferir na manutenção de uma vida digna pelo Agravado e sua família, constato que a medida é absolutamente necessária. Quanto à proporcionalidade, verifico que a multa foi aplicada em valor proporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento da decisão, tendo, inclusivo, o Juízo primevo fixado valor limite para a multa, na hipótese de reiterado descumprimento pelo Agravante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deveras, o valor pretendido pelo Agravante, R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, esvazia completamente o escopo do instituto das astreintes, uma vez que seria totalmente inidôneo a efetivar o constrangimento de uma grande Instituição Financeira a realizar o cumprimento da tutela provisória deferida. VII – Agravo conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0713673-80.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020)”

 

“AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. RELAÇÃO PROPORCIONALIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de ser incontroversa a contratação de empréstimo por parte da Agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1186965/RS). 2. Segundo já definido pela Corte Cidadã, “se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”. Portanto, "nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida” (REsp nº 1.714.990). 3. No caso sub examine, a multa foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado até o R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que existe, de fato, relação de proporcionalidade perante o proveito econômico da conduta e de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, principalmente ao se levar em consideração a condição econômica da Recorrente. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753962-1.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021).”

 

Assim, tocante à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pela magistrada de primeiro grau, entendo que não se mostra excessivo, ao contrário do alegado pelo agravante, tenho por razoável sua manutenção.

Portanto, cabível a imposição de multa cominatória, não há que se falar em suspensão ou diminuição do valor arbitrado na origem, isto porque, a fixação da multa em valor inferior ao arbitrado na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem intervenção ministerial, por recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751451-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA

Publicação

07/06/2023