TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800297-58.2019.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA LUISA DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA LUISA DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO ADESIVO INCABÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO nº 153575054 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago; c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); e d) DETERMINAR que o valor do empréstimo recebido pela autora seja utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída, desde que o réu comprove nos autos da liquidação o efetivo pagamento. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). Em relação aos danos materiais, a correção monetária deverá ser implementada conforme índice de variação Selic (REsp nº 1025298) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95. (ID4131077)
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a majoração dos danos morais; o quantum indenizatório; condenação em honorários sucumbênciais. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para a majoração de danos morais e consequentemente condenação da ré em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento). (ID4131081)
O recorrido apresentou recurso adesivo (ID4131089).
É o relatório sucinto.
VOTO
Quanto ao recurso adesivo interposto pela parte ré, não o conheço, tendo em vista que em sede de juizados especiais cíveis não é cabível recurso adesivo por falta de previsão legal, conforme Enunciado n° 88 do FONAJE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) se encontra irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 05/07/2023
0800297-58.2019.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUISA DE LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/10/2023