TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800532-56.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. SUBSÍDIO. PAGAMENTO A MENOR. SALARIO PAGOS EM ATRASO. TEMA 810 STF. DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DO ATRASO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800532-56.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação ajuizada por MÁRIO LÚCIO DOS SANTOS MENDES objetivando o pagamento da diferença salarial dos proventos o pagamento da quantia de R$ 446,77 (quatrocentos e quarenta seis reais e setenta e sete centavos) referente “à correção monetária e juros que deveriam ter incidido sobre os valores indevidamente retirados de suas folhas de pagamento dos contracheques de maio a novembro de 2015 do requerente e que só foram devolvidos em fevereiro de 2016”.
Sustenta a parte autora que a Lei nº 6.173/2002 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, tendo sido estabelecido uma progressão dos valores devidos a título de subsídio a serem pagos no intervalo de fevereiro de 2012, maio de 2013, maio de 2014 e maio de 2015.
Contudo, segundo o requerente, o Estado do Piauí em maio de 2015 implantou somente metade do valor do aumento previsto para o subsídio do autor e que somente em novembro de 2015 houve a regularização do pagamento, tendo sido pago a menor.
Além disso, informa o autor que o valor da diferença do pagamento devido no período de maio a novembro de 2015 somente foi adimplido em fevereiro de 2016, mas sem o pagamento dos juros e correção monetária devidos em decorrência do pagamento em atraso, o que segundo o autor teria gerado uma diferença de R$ 446,77 (quatrocentos e quarenta seis reais e setenta e sete centavos).
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague ao autor os valores devidos correspondente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.271,78 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) que foi adimplido em fevereiro de 2016, referente à diferença dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Em suas razões, o recorrente/demandado alega: ausência da retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir - tema de repercussão geral nº 350 STF; do ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos; da não demonstração do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto; da ofensa aos princípios da separação de poderes (CF/88, art. 2°), legalidade (CF/88, art. 37) e devido processo legal (CF/88, art. 5°, liv). Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida com total improcedência do pleito autoral.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares.
Compulsando os autos, observo que foi juntado relatório de ficha financeira por matrícula que revela o pagamento a menor dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, no importe total de R$ 446,77 (quatrocentos e quarenta seis reais e setenta e sete centavos) por mês, tomando como parâmetro o disposto na Lei nº 6.173/2002, bem como observa-se que houve o pagamento de diferença salarial correspondente ao montante devido no período supramencionado, o que ocorreu em fevereiro de 2016.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0800532-56.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES
Publicação11/07/2023