Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0760713-87.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS. PESSOA IDOSA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- O Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se sair vencedor, restabelecer a cobrança do pagamento normal das parcelas que foram suspensas. II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, o indeferimento inicial do efeito suspensivo é medida que se impõe. III. Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760713-87.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760713-87.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS. PESSOA IDOSA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I- O Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se sair vencedor, restabelecer a cobrança do pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, o indeferimento inicial do efeito suspensivo é medida que se impõe.

III. Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

Trata-sein casu, de Agravo de Instrumento, interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PIcontra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PInos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n.º 0828102-57.2021.8.18.0140movida por LOCALIZA RENT A CAR S/A.

Em suas razões recursais (id 1497020), o Agravante sustenta, em suma, in literis(i) esvaziamento da demanda com concessão da medida liminar(ii) da incompetência absoluta(iii) da ausência de requisitos para baixa do veículo.

Pede concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como conhecimento provimento do recurso.

Na decisão inicial indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinei a intimação da Agravada que esede de contrarrazões (id nº 6504451), a Agravada refutou os argumentos expostos acima e pugna pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de méritodiante da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção, nos termos do art. 178, do CPC (id nº 9190645).

É o Relatório.

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 6504451, razão por que reitero o conhecimento deste AI.

 

II- DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que deferiu em favor da Agravada tutela de urgência, nos seguintes termos, in verbis:

“O DETRAN-PI é responsável por prestar serviços adequadamente e de qualidade aos cidadãos, tendo a obrigação de verificar a regularidade e veracidade dos documentos apresentados na transferência de titularidade de automóvel.

Configura-se a responsabilidade objetiva, devendo o Detran responder, uma vez existentes nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido, sendo dispensado o exame de culpa por parte do ente público. Aplica-se a Teoria do risco administrativo. Portanto, estão comprovados os vestígios de ilegalidade que socorre a requerente, bem como a urgência na prestação jurisdicional.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, DEFIRO a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para anular o ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo marca CHEVROLET, modelo COBALT 18A LTZ, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOS9236, cor BRANCA, RENAVAM 01159246669, chassi nº. 9BGJC6920KB104397, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, bem como que comunique o DETRAN-MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro do veículo em nome da requerente, perante a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais”.

 

 

Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pela Agravada por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão, principalmente, pelo fato de restarem comprovados os vestígios de ilegalidade na prestação de serviços desempenhada pelo Agravado.

Nessas circunstâncias, a jurisprudência nacional tem firmado a tese de possibilidade de reconhecimento de transferência fraudulenta no caso de omissão culposa do órgão estadual de trânsito, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "GOLPE DA OLX" ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. PECULIARIDADES QUE RESPALDAM A RATIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES. AO QUE TUDO INDICA, O VEÍCULO, OBJETO DA COMPRA E VENDA ALEGADA NO PRESENTE RECURSO, RESTOU TRANSACIONADO DE FORMA FRAUDULENTA, POIS, O AGRAVADO, INCLUSIVE, REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR TOTAL DO BEM, SEM, CONTUDO, RECEBÊ-LO. TENDO PRESENTE QUE O PRÓPRIO RECORRENTE REFERE, AO QUE TUDO INDICA, TANTO ELE QUANTO O AGRAVADO PODEM TER SIDO VÍTIMAS DE GOLPE, E, ASSIM, O CONTEXTO FÁTICO PERQUIRE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, E, JUSTAMENTE POR ISSO, POR ORA, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, REVELA-SE IMPOSITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50341642720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-04-2022).”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. Locadora de veículoTransferência de veículos a terceiros mediante fraude. Embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, cabe ao Detran zelar pela regularidade da documentação. Atividade típica do departamento de trânsito. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF). Falha na prestação do serviço. Dano material caracterizado. Configuração do dever de indenizar. Fixação da indenização de acordo com o valor do veículo, segundo a tabela FIPE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Necessidade de se observar o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". RECURSO PROVIDO.  (Apelação Cível Nº 0735277-03.2019.8.07.0001, TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator Min. SANDRA REVES, julg. 17/03/2021, pub. DJe 07/04/2021)”.

 

 

Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pela Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar de origem.

Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente, diante dos vestígios de irregularidade perpetrados na transferência do veículo pelo Agravante, demandando a apuração da sua licitude, ou ilicitude, o que impõe uma melhor instrução do feito de origem.

E mais, embora tenha me manifestado acerca da plausibilidade jurídica da decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reitero na apreciação do mérito recursal que a pretensão do Agravante não merece amparo, uma vez que as provas trazidas à colação não desconstituem a alegada ilegalidade e/ou o excesso dos reajustes das prestações do seguro, não alterando em nenhum aspecto o entendimento firmado na decisão agravada.

O Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se sair vencedor, restabelecer a cobrança do pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processopericulum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, o indeferimento inicial do efeito suspensivo é medida que se impõe.

Noutro ponto, considerando o caráter cumulativo dos requisitos positivos da tutela de urgência, deixo de analisar o requisito “fumaça do bom direito”, ante a não verificação do requisito do “perigo da demora”, no caso sub examen.

Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0760713-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

12/06/2023