TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806115-67.2018.8.18.0140
APELANTE: LUIZA GOMES DE CASTRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A - SUCESSOR DO BANDO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190, DO STF. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993. DIREITO À APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Tendo em vista que a pretensão da Apelante, de complementação previdenciária a título de pensão por morte, tem como fundamento a Lei Estadual nº 4.612/93 e não relação contratual de trabalho, não há falar em natureza trabalhista da Ação, e, por consequência, de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar da demanda (Tema 190, do STF). Preliminar de competência da Justiça do Trabalho reconhecida na sentença afastada.
II - Uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e réplica, resta evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, §3º, do CPC.
III - Embora a sucessão empresarial, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, como dito, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela Apelante não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí, mas, de previsão legislativa, em nada influenciando, portanto, no direito da Apelante em perceber o benefício.
IV- De igual modo, não merece guarida a alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, uma vez que a referida matéria já foi objeto de análise pelo STJ, quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, nos quais restou consolidado o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”.
V- Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA GOMES DE CASTRO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Pensão por Morte c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela e Obrigação de Fazer, ajuizada pela Apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e BANCO DO BRASIL S.A./Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 3496403), o Magistrado de 1º Grau excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da Ação, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, considerando somente o Banco do Brasil como parte legítima na causa e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, por entender que a hipótese dos autos é competência da Justiça do Trabalho.
Nas suas razões recursais (id nº 3496415), a Apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e no mérito, pugnou, em suma, pelo deferimento do pedido de concessão de complementação de pensão por morte a ser paga pelo Estado do Piauí ou pelo Banco do Brasil com valores retroativos desde outubro de 2017, devidamente corrigidos, até a data de trânsito em julgado da decisão.
Intimado, o Apelado/Estado do Piauí, apresentou contrarrazões de id nº 3496420, pleiteando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6530510.
Encaminhados os autos ao MPS, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 6530510.
II – DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE/LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ
Consoante relatado, o Juiz a quo excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da Ação, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, considerando somente o Banco do Brasil como parte legítima na causa e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, por entender que a hipótese dos autos é competência da Justiça do Trabalho.
No que concerne, primeiramente, à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, aduz a Apelante que a competência para o julgamento da Ação é da Justiça Comum, tendo em vista que a natureza da demanda é eminentemente civilista/previdenciária.
Sobre o tema, é cediço que o art. 114, da CF, estabelece, em seu inciso I, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
In casu, a Apelante pretende o percebimento, a título de pensão por morte, da complementação previdenciária que era percebida, em vida, pelo falecido cônjuge, por força do instituído pela Lei Estadual nº 4.612/93.
Discorrendo sobre o tema, o STF, quando do julgamento do RE 586.453/ES, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 190), fixou a seguinte tese, ipsis litteris:
“Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”
Elucidando a matéria, restou consignado neste mesmo julgado o entendimento de que será da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento das ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência, almejando a complementação de previdência, ao passo que será da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar Ação que almeje complementação de previdência quando esta decorrer do contrato de trabalho, verbis:
“Recurso extraordinário V Direito Previdenciário e Processual Civil • Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos/do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida (sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2°, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de “matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribuna Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem icomo quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586.453 SE, Rei. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 20.02.2013, DJe 06.06.2013)”.
E, encampando a orientação firmada pela Suprema Corte, é o entendimento do STJ, consoante o recente precedente a seguir colacionado, litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO E APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação que objetiva a complementação de benefício previdenciário, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir decorrem do contrato firmado entre o beneficiário e a instituição de previdência privada, o que denota a “natureza civil da contratação, envolvendo de maneira indireta a relação laboral. Precedentes 3. (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.1.663.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).”
Desse modo, tendo em vista que a pretensão da Apelante, de complementação previdenciária a título de pensão por morte, tem como fundamento a Lei Estadual nº 4.612/93 e não relação contratual de trabalho, não há falar em natureza trabalhista da Ação, e, por consequência, de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar da demanda.
De fato, considerando que o pleito da Apelante tem como base Lei Estadual, tem-se como inquestionável a natureza eminentemente civilista/previdenciária da Ação, razão pela qual é cogente a reforma da sentença, para os fins de reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda.
Ademais, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e réplica, resta evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, §3º, do CPC, que assim dispõe, verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…);
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;”
Ainda, tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí se confunde com as razões meritórias, passo a analisá-lo junto ao mérito do recurso a seguir.
III – DO MÉRITO
Como visto, a Apelante ajuizou Ação Ordinária de Complementação de Pensão por Morte c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela e Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO PIAUÍ e do BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo o deferimento do pedido de concessão de complementação de pensão por morte a ser paga pelo Estado do Piauí ou pelo Banco do Brasil, em virtude do falecimento do seu marido, aposentado pelo antigo Banco do Estado do Piauí (BEP).
Na sentença recorrida, o Juiz a quo excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da Ação, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, considerando somente o Banco do Brasil como parte legítima na causa.
Sobre o direito à complementação de pensão pleiteada pela Apelante, de fato, a Lei Estadual nº 4.613/93, em seu artigo 1º, autorizou ao Poder Executivo Estadual realizar a complementação das pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-funcionários do BEP, cujo vínculo empregatícios para com o referido banco tenha se iniciado até 31.12.1972, verbis:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social, pelos ex-funcionários do banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham a aposentar-se, a partir desta data, e cujo vínculo empregatício para com o Banco tenha se iniciado até 31 de dezembro de 1972.”
Posteriormente, a Lei Estadual nº 5.776/2008 alterou a redação de alguns dispositivos da Lei Estadual nº 4.613/93, entre eles, o art. 8º, do qual, corroborando com o dispositivo supracitado, previu que a complementação integral referida deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização, litteris:
“Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização.”
Ademais, de acordo com o art. 4º, da mesma legislação, deverá ser paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos da lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, ipsis litteris:
“Art. 4º - Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos desta lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, será paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido.”
In casu, a Apelante logrou demonstrar que o seu ex-cônjuge era funcionário aposentado do Banco do Estado do Piauí S/A - BEP, falecido em 15/09/2017 (certidão de óbito id nº 3496293), tendo trabalhado na instituição no período de 23 de junho de 1964 a 01 de outubro de 1989 (CTPS de id nº 3496292), do qual já percebia a complementação de sua aposentadoria no valor bruto mensal de R$ 11.463,54 (onze mil e quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e valor líquido de R$ 6.777,48 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), pagos pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí (contracheque id nº 3496293), constituindo, portanto, o direito da Apelante em perceber a complementação da pensão por morte, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 4.613/93.
Ocorre que, o Apelado sustenta que não possui responsabilidade no pagamento da referida complementação, por duas razões: primeiro porque após a incorporação do Banco do Estado do Piauí – BEP pelo Banco do Brasil S/A, esta instituição financeira passou a ser a legitimada por todo o passivo do BEP, em decorrência da configuração de sucessão empresarial e segundo em razão da inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, uma vez que se encontram em desacordo com os arts. 40 e 149, §1º, da CF.
De plano, afasto a primeira alegação do Apelado, haja vista que embora a sucessão empresarial, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, como dito, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela Apelante não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí, mas, de previsão legislativa, em nada influenciando, portanto, no direito da Apelante em perceber o benefício.
Isso porque, a sucessão empresarial ocorrida do Bando do Estado do Piauí – BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa do Estado do Piauí em efetuar o pagamento de complementação de previdência à Apelada.
Desse modo, é devida a reforma da sentença também neste ponto, para os fins de RECONHECER a LEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DO PIAUÍ em compor a presente lide, e, por consequência, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual, EXCLUO, de ofício, o BANCO DO BRASIL S/A do polo passiva da demanda, por absoluta ilegitimidade passiva em compor a lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
De igual modo, não merece guarida a alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, uma vez que a referida matéria já foi objeto de análise pelo STJ, quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, nos quais restou consolidado o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”, verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. “DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. I - Na origem foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Governador Estadual, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento de benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí - BEP, fundada na Lei Estadual n. 4.612/1993. II - Não há controvérsia nos autos sobre a união estável entre o de cujos e a impetrante. III - O Tribunal de Justiça Estadual, entendeu que, ainda que as obrigações do Banco do Estado do Piauí, decorrentes de contratos de trabalho, tenham sido assumidas integralmente pelo Banco do Brasil, a pretendida complementação seria devida pelo Poder Executivo Estadual, afastando a negativa do ato em decorrência da sustentada legitimidade. III - Ordem denegada, no entanto, sob o fundamento de que a Lei Estadual, n. 4.612/1993 foi materialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, estando com ela incompatível. IV - O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos. V - “Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019. VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem. (RMS n. 53.320/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.).”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL AOS DEPENDENTES. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS MENCIONADAS DISPOSIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Direito à complementação “de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto Banco do Estado do Piauí pela Lei Estadual n. 4.612/1993, a qual atribui a responsabilidade pelo pagamento à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Nesse normativo, há expressa previsão de extensão desse direito aos dependentes, assim considerada a filha maior inválida beneficiária de pensão previdenciária por morte. III - Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 4.612/1993 e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013. As normas constitucionais relativas aos regimes próprios de previdência social destinam-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. Inaplicabilidade dessas disposições constitucionais aos empregados públicos. IV - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS n. 58.912/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.).”
Nestes julgados, restou consignado que as normas introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 destinam-se, tão somente, aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, hipótese distinta do caso dos autos, uma vez que não se trata de pleito de benefício previdenciário a servidor público, mas, de complementação previdenciária de pensão por morte, decorrente do falecimento de ex-empregado público celetista, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade das referidas normas estaduais com a Constituição Federal.
E, encampando a orientação firmada pela Corte Cidadã, é o entendimento atualmente adotado por este e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, à similitude, verbis:
“CONSTITUCIONAL E A D M I N I S T R A T I V O . COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTES. 1. O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos “efetivos da “União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; 2. Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa. Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810426-04.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/04/2022).”
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de AFASTAR as PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO e de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ambas acolhidas na sentença recorrida, e, por consequência, EXCLUIR, DE OFÍCIO, O BANCO DO BRASIL S/A DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, por absoluta ilegitimidade passiva em compor a lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pleito da Apelante para determinar que o Estado do Piauí proceda com o pagamento da complementação previdenciária à Apelada nos moldes da Lei Estadual nº 4.613/93, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008.
Por fim, no que concerne a atualização dos valores devidos, devem ser observadas as teses fixadas pelo STF (tema 810) e pelo STJ (tema 905), porquanto relativas aos índices aplicáveis sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, como o caso dos autos.
In casu, em que se trata de condenação ao pagamento de pensão por morte, ou seja, verba de natureza previdenciária, os índices aplicados serão o INPC para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, verbis:
“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto “aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, Tema 905, item 3.2).
Ocorre que, a EC nº 113, de 2021, definiu que nas condenações da Fazenda Pública, de qualquer natureza, deve ser aplicada a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora (art. 3º), norma vigente mesmo após impugnação perante o STF (ADI 7047), cabível a sua aplicabilidade, ainda que tal questão não tenha sido decidida na origem, em razão de sua natureza preponderantemente processual (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j.: 15/9/2015), mas apenas a partir de sua vigência, ou seja, 09/12/2021.
Com efeito, a tese definida pelo Tema nº 905 do STJ, em face das condenações da Fazenda Pública com natureza previdenciária poderá incidir até a data imediatamente anterior (8/12/2021) à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (9/12/2021).
Portanto, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da complementação previdenciária à Apelada, com termo inicial de outubro de 2017, sujeita-se aos índices do INPC para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos do item 3.2, do Tema 905, do STJ, até o dia 08/12/2021, a partir do qual, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seu requisito legal de admissibilidade, para AFASTAR as PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO e de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ambas acolhidas na sentença recorrida e, por consequência, EXCLUIR, DE OFÍCIO, O BANCO DO BRASIL S/A DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, por absoluta ilegitimidade passiva em compor a lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, estando a CAUSA MADURA para julgamento, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pleito inicial da Apelante, nos seguintes termos:
a) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento da COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA à APELADA, no valor bruto mensal de R$ 11.463,54 (onze mil e quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e valor líquido de R$ 6.777,48 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com valores retroativos a partir do dia 15/09/2017 (data do óbito do funcionário), nos moldes da Lei Estadual nº 4.613/93, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008, devendo ser corrigidos com base nos índices do INPC para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos do item 3.2, do Tema 905, do STJ, até o dia 08/12/2021, a partir do qual, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
b) Tendo em vista a sucumbência do Apelante neste grau recursal, FIXO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2023
0806115-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorLUIZA GOMES DE CASTRO LIMA
RéuBANCO DO BRASIL S.A - SUCESSOR DO BANDO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A
Publicação12/06/2023