TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010169-24.2019.8.18.0060
RECORRENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não exibir comprovante de pagamento e ao não juntar o contrato de empréstimo.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em face de sentença julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para
a. Condenar o réu a título de dano moral provocado ao Autor pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação;
b. Declarar nulo o contrato de número, suspendendo os descontos a ele relativos de imediato.
c. Condenar, ainda, o réu CCB BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 30.624,00 (trinta mil, seiscentos e vinte e quatro reais) a título de repetição do indébito, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
d. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: da necessidade de reforma da sentença recorrida; da inexistência do dever de indenizar; da impossibilidade de restituição dos descontos efetuados, diante da inexistência de má-fé e de cobrança indevida frente ao contrato válido; da inaplicabilidade do dano moral re in ipsa e da inexistência de ato ilícito; da condenação em valor desarrazoado. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0010169-24.2019.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação19/07/2023