TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755396-45.2020.8.18.0000
APELANTE: KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESMAEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STJ COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DA DECISÃO PELA TURMA JULGADORA. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO §4º DA LEI 11.343/06 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A teor do que dispõe o CPC, julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial escolhido como paradigma e, sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao que se decidiu no acórdão, deve a Turma reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento manifestado.
2. Segundo o Tema 1139 do STJ "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06".
3. Em reexame, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor da acusada Kassia Kis Lira dos Santos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 93, inciso IX, da Constituição da República c/c art. 155 do Código de Processo Penal e com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, em reexame, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor da acusada Kassia Kis Lira dos Santos, reestruturando a reprimenda para o patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima. Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Kassia Kis Lira dos Santos e Esmael Pereira da Silva, já qualificados nos autos, foram denunciados perante o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, como incursos nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Finda a instrução criminal, foi julgada procedente a pretensão deduzida nos termos da denúncia, sendo a acusada condenada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
A acusada apresentou recurso de apelação, pugnando pela desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, postulou pela aplicação do tráfico privilegiado, descrito no §4º do art. 33 da aludida Lei.
A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer (ID 6103732), opinou pelo não provimento do recurso defensivo.
Pelo acórdão (ID 7990747), foi negado provimento aos recursos defensivos e dado provimento ao recurso da acusação, tão somente para estabelecer o regime fechado para início do cumprimento da pena do corréu Esmael Pereira.
Dessa decisão, a defesa da acusada interpôs recurso especial (ID 8551133).
A Procuradoria de Justiça (ID 8922267), opinou pelo não admissão do recurso especial e, no mérito, lhe seja negado provimento.
Na decisão (ID 9853108), a Vice-Presidência deste Tribunal, antevendo a possibilidade de reforma do acórdão que julgou o recurso de apelação, determinou a remessa dos autos a esta Relatora, para fins do disposto nos art. 1.030, do Código de Processo Civil.
Eis o relatório.
VOTO
Pois bem.
Após novo exame das provas que constam nos autos desta ação penal, entendo que a decisão proferida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, da qual fui a Desembargadora Relatora, merece ser reformada.
Esclareço, ab initio, que, quando do julgamento, a questão aqui debatida não havia sido apreciada e decidida.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos - Resp 1.977.027-PR, apreciou a matéria, firmando a tese emanada no Tema 1139, no sentido de que: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006", declarando superada a anterior orientação consolidada no REsp n. 1.431.091/SP.
Colaciono ainda, entendimento do STF nesse sentido:
PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
Dessa forma, no caso em análise, cuidando-se de acusada primária e possuidora de bons antecedentes, além de não se ter notícia de dedicação a atividades ou organizações criminosas, há que ser concedida a redução da pena.
E, a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a ser praticada pelo julgador que, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda da acusada, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Para tanto, deve-se verificar a quantidade/natureza da droga, como também os seus efeitos aos usuários.
Com efeito, norteando-se a fração de diminuição pelos parâmetros acima expostos, de rigor a diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a vultosa quatidade de droga que fora apreendida na residência da acusada (4.780g de Maconha).
Diante do exposto, necessário reestruturar a pena da acusada Kassia Kis para o patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.
No mais, considerando o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos dos artigos 33, 2º, ‘b’, do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, inciso IX, da Constituição da República c/c art. 155 do Código de Processo Penal e com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, em reexame, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor da acusada Kassia Kis Lira dos Santos, reestruturando a reprimenda para o patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima.
Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0755396-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKASSIA KIS LIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023