TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837502-66.2019.8.18.0140
Origem: Teresina/4ª Vara Cível
Embargante: BANCO ITAUCARD S.A
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI n° 7.006)
Embargado: ITALO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS
Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB/DF n° 59.400)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra prolatada em fevereiro de 2021 (ID Num. 6134850), a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira, ora embargante. No entanto, em análise mais apurada dos autos, restou constatado que, de fato, não houve fixação de honorários de sucumbência pelo juízo de origem, o que afasta a possibilidade de majoração de honorários conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, afasto a majoração dos honorários de sucumbência estabelecida no acórdão recorrido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento, para afastar a majoração dos honorários de sucumbência estabelecida no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face do acórdão (ID Num. 7869559) proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso.
Aduz o embargante, em suas razões (ID Num. 8120557), a existência de contradição no acórdão atacado, uma vez que majorou a verba honorária de sucumbência em 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, mesmo não havendo condenação em honorários em primeiro grau.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico a existência da contradição indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ".
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada em fevereiro de 2021 (ID Num. 6134850), a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira, ora embargante. No entanto, em análise mais apurada dos autos, restou constatado que, de fato, não houve fixação de honorários de sucumbência pelo juízo de origem, o que afasta a possibilidade de majoração de honorários conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno desprovido. Determinação, de ofício, quanto à exclusão da condenação em honorários recursais. (STJ - AgInt no AREsp: 1167338 DF 2017/0228222-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL –EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. (TJ-MS - EMBDECCV: 08008362820178120003 MS 0800836-28.2017.8.12.0003, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021)
Portanto, em conformidade com o explanado, afasto a majoração dos honorários de sucumbência estabelecida no acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para afastar a majoração dos honorários de sucumbência estabelecida no acórdão recorrido.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0837502-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuITALO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS
Publicação07/06/2023