Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0829042-27.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829042-27.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829042-27.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: MARIA LUIZA DA SILVA SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, ALVARO VILARINHO BRANDAO, LARISSA REIS FERREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DA SILVA SA em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0829042-27.2018.8.18.0140.

Narra a autora, em inicial, que é professora aposentada da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com funções exercidas de 10/10/1975 a 27/10/1993, aposentada por tempo de serviço conforme Portaria nº 2100- 947 DDD-CSRH/93, nos termos do art. 80, inciso II, da Lei 4.272/88. Aduz, ainda, que foi aposentada no cargo de Professora Classe “E”, nível VIII, atribuído-lhes proventos que totalizavam CR$ 45.152,49 (quarenta e cinco mil centro e cinquenta e dois cruzeiros reais e quarenta e nove centavos). Alega, em síntese, que a sua remuneração como servidora aposentada era composta por cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço e 40% (quarenta por cento) de gratificação de regência, devidas nos termos da Lei 4.212/88, art. 78 I e VIII, diploma legal regedor do estatuto do magistério público à época.

Ademais, que prestara serviços à Prefeitura Municipal de Timon- MA do período de 1°/03/1968 a 11/10/1975, averbados para contabilização de tempo de serviço, para se aposentar com 25 anos de contribuição e 53 anos de idade, nos termos do art. 80, II da Lei Estadual 4.212/88. Neste ponto, alega que, de acordo com a citada lei, fazia jus ao adicional por tempo de serviço e à gratificação por regência. Entretanto, com a promulgação da LC Estadual n° 33/2003, tais benefícios foram vetados. Ainda, que com a LC Estadual n° 71/2006, que disciplina o Estatuto e o Plano de Cargos e Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, houve novamente referência à estrutura remuneratória dos servidores.

Dessa forma, argumenta que suporta prejuízos devido às alterações da lei, acrescentando que o adicional por tempo de serviço permaneceu disciplinado da forma citada, enquanto a gratificação por regência foi excluída da percepção da mesma pelos inativos. Logo, requer:

(I) o pagamento dos valores decorrentes da incorporação das referidas parcelas, a ser pago no percentual de 40% (quarenta por cento) em relação à gratificação de regência e 20% (vinte por cento) em relação ao adicional por tempo de serviço, incidentes sobre o vencimento;

(II) que façam incidir, aos valores pagos a título de incorporação, os índices de revisão geral anual da remuneração dos servidores, na forma das disposições constitucionais;

(III) a condenação das rés ao pagamento dos valores retroativos não prescritos, correspondentes às diferenças apuradas em relação aos proventos pagos e os valores devidos, devidamente corrigidos

(VI) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.

Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação refutando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a inépcia da inicial e a prescrição. No mérito, argumentou que desde a Constituição Federal de 1988, não é possível acumular a verba reclamada e a “Progressão Horizontal”, o que ofende o art. 37, XIV da CRFB/88. Por conseguinte, argumenta que não há direito adquirido, nos termos do art. 17, ADCT e, na improcedência do pleito: aplicação, à espécie, da LC Estadual 33/03, que “desindexou” a vantagem pecuniária “adicional de tempo de serviço” do vencimento básico, a imediata aplicação da LC e 33/03 não viola direito adquirido algum do autor, posto que inexiste direito de inativo perceber gratificação de regência e direito à progressão horizontal.

Por fim, argumenta que inexiste dano moral e requer total improcedência da ação, com a revogação da gratuidade da justiça.

Apontada como Ré, a Fundação Piauí Previdência não apresentou contestação.

A Apelante apresentou Réplica à Contestação refutando todos os pontos da Contestação.

A MM. ª Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autora. Dessa forma, preliminarmente, reforçou gratuidade da justiça, afastou a inépcia da inicial e rejeitou parcialmente a prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo.

No mérito, a MM. ª Juíza delimita a lide a pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) e gratificação de regência. Portanto, argumenta que os pedidos foram extintos pela LC Estadual n° 33/03.

Ainda, determinou que fossem efetuados os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso, referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes à data da propositura da ação, a teor do art. 487, I, do CPC.

No que concerne à possibilidade de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.215/2012 por desconformidade com o disposto na referida lei e as disposições da Lei Nacional nº 11.738/2008, a Magistrada afastou o argumento, vez que formalmente, a lei ordinária pode disciplinar a matéria e o executivo que a iniciativa de lei para regular (art. 61, §1º, II, a, da CF) e, materialmente, não afronta a Constituição Federal, já que preserva o valor nominal dos vencimentos, nos termos propostos pelo art. 37, XV, da CF/88.

A Apelante apresentou embargos de declaração - ID 3703501, alegando omissão da sentença. O Juízo de primeira instância, por sua vez, negou-lhes provimento, entendendo que não se tratava de omissão, sendo o caso de inconformismo com a sentença monocrática.

Apresentada e recebida Apelação, a Apelante argumentou, resumidamente, sobre: a inconstitucionalidade da absorção da gratificação de regência para atingir o piso nacional da educação; a não fundamentação da sentença - da violação ao disposto nos arts. 489, §1º, VI e 927, I do CPC – da necessidade de pronunciamento judicial que demonstre a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento fixado em precedente qualificado em controle de constitucionalidade pelo STF; a violação ao instituto do piso nacional da educação - da inconstitucionalidade da lei estadual nº 6.215/2012 à luz dos parâmetros fixados pela lei nacional nº 11.738/2008 e art. 60, III, alínea “e” do ADCT – da inconstitucionalidade formal orgânica e o enquadramento funcional específico da autora – do estatuto funcional da autora à época da aposentadoria – do entendimento firmado na súmula 359 do STF.

Desse modo, requer: a nulidade da sentença, a declaração difusa da inconstitucionalidade formal orgânica do art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual n° 6.512/2012, o reconhecimento da impossibilidade de congelamento permanente dos valores incorporados, a aplicação do entendimento da Súmula 359 STF e a total reforma da sentença, para julgar os pedidos autorais procedentes.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí arguiu preliminarmente a gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, argumentou sobre a prescrição do fundo de direito e do trato sucessivo, a inexistência de direito adquirido a regime (gratificação adicional por tempo de serviço) e, por fim, requer a improvimento do recurso.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DA SILVA SA em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0829042-27.2018.8.18.0140.

Narra a autora, em inicial, que é professora aposentada da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com funções exercidas de 10/10/1975 a 27/10/1993, aposentada por tempo de serviço conforme Portaria nº 2100- 947 DDD-CSRH/93, nos termos do art. 80, inciso II, da Lei 4.272/88. Aduz, ainda, que foi aposentada no cargo de Professora Classe “E”, nível VIII, atribuído-lhes proventos que totalizavam CR$ 45.152,49 (quarenta e cinco mil centro e cinquenta e dois cruzeiros reais e quarenta e nove centavos). Alega, em síntese, que a sua remuneração como servidora aposentada era composta por cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço e 40% (quarenta por cento) de gratificação de regência, devidas nos termos da Lei 4.212/88, art. 78 I e VIII, diploma legal regedor do estatuto do magistério público à época.

Ademais, que prestara serviços à Prefeitura Municipal de Timon- MA do período de 1°/03/1968 a 11/10/1975, averbados para contabilização de tempo de serviço, para se aposentar com 25 anos de contribuição e 53 anos de idade, nos termos do art. 80, II da Lei Estadual 4.212/88. Neste ponto, alega que, de acordo com a citada lei, fazia jus ao adicional por tempo de serviço e à gratificação por regência. Entretanto, com a promulgação da LC Estadual n° 33/2003, tais benefícios foram vetados. Ainda, que com a LC Estadual n° 71/2006, que disciplina o Estatuto e o Plano de Cargos e Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, houve novamente referência à estrutura remuneratória dos servidores.

Dessa forma, argumenta que suporta prejuízos devido às alterações da lei, acrescentando que o adicional por tempo de serviço permaneceu disciplinado da forma citada, enquanto a gratificação por regência foi excluída da percepção da mesma pelos inativos. Logo, requer:

(I) o pagamento dos valores decorrentes da incorporação das referidas parcelas, a ser pago no percentual de 40% (quarenta por cento) em relação à gratificação de regência e 20% (vinte por cento) em relação ao adicional por tempo de serviço, incidentes sobre o vencimento;

(II) que façam incidir, aos valores pagos a título de incorporação, os índices de revisão geral anual da remuneração dos servidores, na forma das disposições constitucionais;

(III) a condenação das rés ao pagamento dos valores retroativos não prescritos, correspondentes às diferenças apuradas em relação aos proventos pagos e os valores devidos, devidamente corrigidos

(VI) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.

Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação refutando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a inépcia da inicial e a prescrição. No mérito, argumentou que desde a Constituição Federal de 1988, não é possível acumular a verba reclamada e a “Progressão Horizontal”, o que ofende o art. 37, XIV da CRFB/88. Por conseguinte, argumenta que não há direito adquirido, nos termos do art. 17, ADCT e, na improcedência do pleito: aplicação, à espécie, da LC Estadual 33/03, que “desindexou” a vantagem pecuniária “adicional de tempo de serviço” do vencimento básico, a imediata aplicação da LC e 33/03 não viola direito adquirido algum do autor, posto que inexiste direito de inativo perceber gratificação de regência e direito à progressão horizontal.

Por fim, argumenta que inexiste dano moral e requer total improcedência da ação, com a revogação da gratuidade da justiça.

Apontada como Ré, a Fundação Piauí Previdência não apresentou contestação.

A Apelante apresentou Réplica à Contestação refutando todos os pontos da Contestação.

A MM. ª Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autora. Dessa forma, preliminarmente, reforçou gratuidade da justiça, afastou a inépcia da inicial e rejeitou parcialmente a prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo.

No mérito, a MM. ª Juíza delimita a lide a pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) e gratificação de regência. Portanto, argumenta que os pedidos foram extintos pela LC Estadual n° 33/03.

Ainda, determinou que fossem efetuados os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso, referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes à data da propositura da ação, a teor do art. 487, I, do CPC.

No que concerne à possibilidade de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.215/2012 por desconformidade com o disposto na referida lei e as disposições da Lei Nacional nº 11.738/2008, a Magistrada afastou o argumento, vez que formalmente, a lei ordinária pode disciplinar a matéria e o executivo que a iniciativa de lei para regular (art. 61, §1º, II, a, da CF) e, materialmente, não afronta a Constituição Federal, já que preserva o valor nominal dos vencimentos, nos termos propostos pelo art. 37, XV, da CF/88.

A Apelante apresentou embargos de declaração - ID 3703501, alegando omissão da sentença. O Juízo de primeira instância, por sua vez, negou-lhes provimento, entendendo que não se tratava de omissão, sendo o caso de inconformismo com a sentença monocrática.

Apresentada e recebida Apelação, a Apelante argumentou, resumidamente, sobre: a inconstitucionalidade da absorção da gratificação de regência para atingir o piso nacional da educação; a não fundamentação da sentença - da violação ao disposto nos arts. 489, §1º, VI e 927, I do CPC – da necessidade de pronunciamento judicial que demonstre a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento fixado em precedente qualificado em controle de constitucionalidade pelo STF; a violação ao instituto do piso nacional da educação - da inconstitucionalidade da lei estadual nº 6.215/2012 à luz dos parâmetros fixados pela lei nacional nº 11.738/2008 e art. 60, III, alínea “e” do ADCT – da inconstitucionalidade formal orgânica e o enquadramento funcional específico da autora – do estatuto funcional da autora à época da aposentadoria – do entendimento firmado na súmula 359 do STF.

Desse modo, requer: a nulidade da sentença, a declaração difusa da inconstitucionalidade formal orgânica do art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual n° 6.512/2012, o reconhecimento da impossibilidade de congelamento permanente dos valores incorporados, a aplicação do entendimento da Súmula 359 STF e a total reforma da sentença, para julgar os pedidos autorais procedentes.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí arguiu preliminarmente a gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, argumentou sobre a prescrição do fundo de direito e do trato sucessivo, a inexistência de direito adquirido a regime (gratificação adicional por tempo de serviço) e, por fim, requer a improvimento do recurso.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

Ante o exposto, considerando os pleitos infringentes formulados, REQUER a intimação dos réus para apresentação de contrarrazões para, no mérito, sendo conhecidos os pleitos formulados, acolher-se os presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões contidas em Sentença, inclusive com fins de prequestionamento, especialmente para que:

(i) se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca do disposto nos arts. 22, XIV, 24, IX, 206, VIII e parágrafo único, e 212-A, XII da CF; 60, III, e do ADCT e arts. 2º, §1, 3º e 6º da Lei Nacional nº 11.738/2008, inclusive com fins de prequestionamento, especialmente no que concerne à competência da União para fixar o piso nacional da educação e definir o seu escopo e à aplicabilidade da Lei Nacional ao Estado do Piauí, para reconhecer que a competência legislativa estadual encontra-se limitada à competência legislativa federal sobre o piso nacional da educação, acolhendo os Embargos com efeitos modificativos, haja vista a incompatibilidade dos citados dispositivos com a conclusão do acórdão, para julgar procedente a ação na parte quer requer que seja fixada a impossibilidade de absorção de verbas incorporadas (gratificação de regência) ao vencimento pra fins de atingimento do piso nacional da educação, que deverá corresponder tão somente ao vencimento inicial básico do magistério, na forma do entendimento já consolidado pelo STF no julgamento da ADI n. 4.167 tudo para;

(ii) para que se pronuncie o órgão judicial sobre o congelamento do valor incorporado a título de grat. adicional, na forma da ficha financeira acostada nos autos, especialmente à luz do disposto pelo art. 11, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 03/2003 e arts. 37, X e 40, §8º da Constituição Federal para, reconhecendo o congelamento fático dos valores incorporados, julgar procedente a ação para fixar a sua impossibilidade, levando em consideração o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADI nº 5.054 / PR;

(iii) invocados os citados precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, precedentes de observância obrigatória por força do art. 927, I do Código de Processo Civil, caso não adotado o entendimento expressamente fixado pela Corte Constitucional, requer ainda a realização do distinguish, explicitando o órgão jurisdicional quais as circunstâncias que diferenciam o caso dos autos, por força da dever expresso no art. 489, VI do Código de Processo Civil;

(iv) restando acolhidos os embargos e enfrentadas os citados fundamentos, conferir-lhe efeitos infringentes para reformar o Acórdão e julgar procedentes os pleitos formulados pela autora;”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

DA ILEGIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

No que concerne à preliminar de coautoria entre o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, é substancial destacar que a vinculação entre os órgão estatais não implica subordinação, posto que se trata de autarquia estadual com personalidade jurídica própria. Assim, é essencial reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí Â- IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra. Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Segurança denegada. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí Â- IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra. Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000026-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013) (TJ-PI - MS: 201300010000262 PI 201300010000262, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno)

Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DA SILVA SA em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0829042-27.2018.8.18.0140, visando a reforma da sentença com total procedência da ação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, de modo a não reconhecer que são devidos os pagamentos de gratificação por tempo de serviço (Rubrica 104) e gratificação de regência, ambos nos termos da LC Estadual n° 33/03.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E TRATO SUCESSIVO

Aduz a parte Apelada que em 15/08/2003, foi promulgada a LC n° 33/2003 que extinguiu a vinculação do percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço-ATS e que dessa maneira, a pretensão de insurgir contra alteração de regime jurídico remuneratório dos servidores estaria entre as datas de 16/08/2003 e 16/08/2008.

Portanto, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto n° 20.910/32, requer que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.

Ademais, acostados no art. 3º do Decreto n° 20.910/32 e Súmula n° 85 do STJ, a Apelada também argumenta que em referência à prescrição de trato sucessivo, ocorre a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Neste ponto, entende-se que a data do fato é a publicação da LC nº 33/03, com o consequente transcurso do prazo nos 5 (cinco) anos previstos no Decreto n° 20.910/32, portanto, prescrita a pretensão autoral.

Todavia, visualizando a ausência de negativa do Estado, de forma a iniciar o marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito e, ainda, tratando de obrigação de trato sucessivo, em que a omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque, não assiste razão à Apelada.

Diante disso, vejamos:

Súmula n° 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL10. 395/1995. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1316360 RS 2012/0067876-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012)



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-15.2021.8.18.0032 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos-PI ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE (s): MARIA DA GLÓRIA BATISTA BARROS APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - AC: 08015291520218180032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Posto isso, caracterizado a relação de trato sucessivo, não há prescrição de fundo de direito. Neste caso, têm-se a prescrição das parcelas vencidas no prazo quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n° 20.910/32.

Desse modo, rejeito parcialmente a alegação, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio.

DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A parte Apelante ergue argumentação em prol da inconstitucionalidade da absorção da gratificação de regência para atingir o piso nacional da educação e, posteriormente, em favor da inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 6.215/2012, frente à Lei Federal nº 11.738/2008 e art. 60, III, “e” do ADCT, de forma a apresentar inconstitucionalidade formal orgânica e a ADI N° 4.167 como precedente.

No que concerne à esta alegação, a parte anuncia inconstitucionalidade no art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual n° 6.215/2012, ante à desconformidade com as disposições da Lei Nacional nº 11.738/200. Todavia, trata-se de matéria já discutida neste E. Tribunal de Justiça, que entende no sentido de não reconhecer a arguição de inconstitucionalidade sobre o dispositivo apontado, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR VINCULADO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6215/2012 REJEITADA. PRECEDENTE INVOCADO NÃO APLICÁVEL AO CASO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PARCELA ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMAS 24 E 41/STF. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A previsão da Lei nº 6215/2012 se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional, posto que trata de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores. 2. O objeto da ADI nº 4.167 não se trata da questão ora discutida nesta demanda, tendo em vista que reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 não implica que a competência dos demais entes para regular a remuneração do servidor tenha sido excluída. 3. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor do magistério estadual que adquiriu o adicional por tempo de antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos (art. 2º, XI e art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 c/c o art. 127, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006). 4. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a gratificação de regência fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela (parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012). (TJPI | Apelação Cível Nº 0821600-73.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/12/2021)

Dessa forma, verifica-se argumentação de inconstitucionalidade à luz da Lei n° 11.738/2008. Entretanto, a Apelante argumenta inconstitucionalidade de Lei Estadual em face de Lei Federal, que na realidade regulamenta apenas normas gerais, conforme estabelecido pela própria Constituição Federal, conferindo o direito do ente estatal de auto-organização, de modo a respeitar a irredutibilidade do vencimento do servidor público.

Dessa forma, verifica-se argumentação de inconstitucionalidade à luz da Lei n° 11.738/2008. Entretanto, a Apelante argumenta inconstitucionalidade de Lei Estadual em face de Lei Federal, que na realidade regulamenta apenas normas gerais, conforme estabelecido pela própria Constituição Federal, conferindo o direito do ente estatal de auto-organização, de modo a respeitar a irredutibilidade do vencimento do servidor público.

Adiante, a Apelante argumenta sobre o parâmetro da ADI 4.147 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, entretanto, trata-se de matéria expressamente distinta à apresentada e requerida pela Apelante, não sendo passível de aplicação na lide em questão. Vejamos:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167. Min. Rel. Joaquim Barbosa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento 27/04/2011. Publicação: 24/08/2011)

À vista disso, é possível verificar que a ADI em questão, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, o que não implica em uma possível inconstitucionalidade da Lei n° 6.215/2012.

De todo modo, não há regulamentação que vise a manutenção dos adicionais requeridos que deixaram de ser pagos. Nesse sentido, percebe-se que a única delimitação se refere à vedação do professor receber menos que o piso salarial, o que não ocorre no presente caso.

Portanto, rejeito arguição de inconstitucionalidade e não reconheço o precedente indicado como aplicável para o caso em tela.

DA NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTEÇA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, VI E 927, I DO CPC

Possuindo como referência os arts. 489, §1º, VI e 927, I do CPC, a Apelante afirma que não há devida manifestação da MM. ª Juíza a quo, no tocante ao precedente apontado. Para isso, vejamos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

Apesar da argumentação face ao art. 489, §1°, VI do CPC, diversas são as jurisprudências que afirmam que o julgador deve atentar-se às questões imprescindíveis do caso.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. O juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018). 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.08.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1655618/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; e STJ, 3ª Turma, REsp 1837445/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.10.2019). 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no julgado e, mesmo para fins de prequestionamento, somente podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl no AG 0013663-28.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E- DJF2R 18.11.2019). 6. Embargos de declaração não providos. (TRF-2 00032577420194020000 0003257-74.2019.4.02.0000, Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2020)

Dessa forma, verifica-se que em relação a manifestar-se sobre todos os pontos, a MM. ª Juíza restringiu-se a analisar a arguição de inconstitucionalidade em face das citadas leis sem, entretanto, analisar aplicabilidade da ADI n° 4.147.

Neste ponto, assiste razão à Apelante no que concerne a não manifestação da Magistrada sobre a ADI, fato que não ressalta como certo que não foi observado o art. 927, I do CPC, posto que esta Corte já manifestou o entendimento de que não à aplicabilidade deste precedente para o caso em tela.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO PERMANENTE DAS VANTAGENS INCORPORADAS

Em razão do art. 11 da LC Estadual nº 33/03, a parte Apelante afirma que o dispositivo assegura a revisão de valores para cumprimento do art. 40, §8º da CRFB/88. Dessa maneira, questiona o congelamento de valores pagos a título de incorporação sem revisão.

Sendo assim, vejamos os dispositivos relacionados:

Constituição Federal de 1988:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Lei Complementar Estadual n° 33/2003:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).

Art. 11 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo Único Fica assegurada aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na forma e data da revisão de que trata o caput deste artigo.

Conforme se observa nos dispositivos, é assegurada a revisão dos valores remuneratórios percebidos, o que não cabe é argumentar que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) faz parte dos valores devidos, posto que a própria Lei Complementar nº 33/03 extinguiu sua aplicabilidade.

Nesse caso, também não implica em redutibilidade salarial, posto que, conforme demonstrado, o piso salarial está mantido.

Não cabe, neste caso, atualizações de valores.

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ESPECÍFICO DA AUTORA – DO ESTATUTO FUNCIONAL DA AUTORA À ÉPOCA DA APOSENTADORIA

Ergue a Apelante que a Lei nº 4.212/88 é a que verdadeiramente deveria ser aplicada ao caso. Para isso, argumenta com base na Súmula 359 do STF e Tema 334.

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada)

(Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.)

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

[Tese definida no RE 630.501, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 21-2-2013, DJE de 26-8-2013, Tema 334.]

No entanto, conforme as teses de repercussão geral, trata-se de requisitos a serem preenchidos base à obediência da lei vigente à época da lei nova, ainda permanecer ativo não aposentado, mas que já adquiriu o direito de fazê-lo. Deve-se, nesse caso, aposentar-se com a vigência da Lei à época do direito adquirido.

A aplicação da LC Estadual n° 33/03 dar-se-á em razão da inexistência de direito adquirido, vejamos: “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).

Este E. Tribunal de Justiça e o STF prelecionam em concordância:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 33/03 OPTOU POR EXTINGUIR VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA INCORPORADA AO VENCIMENTO. LEI Nº. 6.215/2012. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO ESTADO DE AUTOORGANIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Preliminar afastada. 2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 4. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Quanto à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215/2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional. 6. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 7. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 8. O que se vê nos autos é um exercício regular do direito do Estado de auto-organização, respeitando o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público, com correto pagamento dos valores devidos à servidora. Não há, portanto, direito a nenhuma indenização. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827674-80.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022)

Tema 24 do STF:

– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

Novamente, o Estado possui discricionariedade para auto-organização e, de todo modo, não foi verificado a redução salarial de fato, mesmo com a exclusão de vantagens remuneratórias extintas. Assim, “a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. (TJ-PI - APL: 08208339820208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”

Sendo assim, não acolho o entendimento de que se deve ser aplicada a Lei nº 4.212/88.

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prosperam as alegações do apelo. Logo, pelos motivos expendidos, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0829042-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

MARIA LUIZA DA SILVA SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2023