Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803692-20.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803692-20.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803692-20.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803692-20.2020.8.18.002

 
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 79,60 em sua conta e que foi informado que se tratava de um seguro que não poderia ser cancelado, mas verificou que o valor cobrado se refere a um seguro que não é obrigatório e nem foi solicitado.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que toca ao serviço denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 ao autor a título de indenização por danos morais. (ID 8165848).

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, decadência, que os procedimentos adotados pelo banco são válidos, que o débito foi regularmente cobrado da parte autora, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito praticado pelo banco, não cabimento de repetição do indébito, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, questiona o valor da indenização (ID 8165853).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 8165859).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no que se refere à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de seguro feito no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados.

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada.

Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que está ocorrendo um desconto em sua conta, referente a um seguro.

Todavia, conforme é possível verificar no extrato da conta bancária da parte autora/recorrida (ID 8165820), não há nenhum desconto de seguro, que é o discutido pela parte autora/recorrida em sua inicial, bem como não há nenhum desconto no valor questionado.

Desta forma, é possível concluir que, a parte autora/recorrida não sofreu dano, que possa se vislumbrar uma responsabilidade do réu, uma vez que nem celebração do contrato de seguro existiu, não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0803692-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

19/06/2023