Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009710-83.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No sentido processual, partes são os sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial. O sujeito ativo (autor) é aquele que pede a tutela jurisdicional e o passivo (réu) é aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela. 2. Para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI. 3. O caso em análise versa sobre contrato de seguro de vida celebrado em beneficio do apelante, somente a respectiva seguradora, pode ser responsabilizada pela garantia dos interesses segurados, não apresentando o estipulante, titularidade para responder pela execução do contrato. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009710-83.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009710-83.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES, MARIA JULIA NUNES PIRES, LUIZA HELENA DA SILVA MATOS, SYLVIA PIRES DE ALMENDRA FREITAS, MARILIA NUNES PIRES DE SOUSA, TERCIO AURELIANO NUNES PIRES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA RFFSA

Advogado(s) do reclamado: DAGOBERTO NEY VIEIRA, NELMA RODRIGUES DE AZEREDO, MARCELO VIEIRA PAULO, TIAGO MEIRA CANEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No sentido processual, partes são os sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial. O sujeito ativo (autor) é aquele que pede a tutela jurisdicional e o passivo (réu) é aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela. 2. Para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI. 3. O caso em análise versa sobre contrato de seguro de vida celebrado em beneficio do apelante, somente a respectiva seguradora, pode ser responsabilizada pela garantia dos interesses segurados, não apresentando o estipulante, titularidade para responder pela execução do contrato. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES e Outros, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face da AARFFSA-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou extinto o processo sem analise do mérito:

“Com efeito, se a Ré não responde pelo pagamento da cobertura securitária prevista na apólice, posto que não é a seguradora, também não pode ser compelida a renovar a apólice como pretendido na petição inicial, advindo daí a sua ilegitimidade passiva para a causa, o que impõe a extinção do processo, sem exame do mérito, a termo do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do NCPC”.



Nas razões da apelação o autor do recurso alega quea figura de estipulante dentro do negócio jurídico em comento não é menos importante, tornando-se responsável ao momento que assume tal papel. No direito brasileiro, há uma tese aceita pela jurisprudência majoritária, a TEORIA DA APARÊNCIA. Esta reconhece como válidos atos aparentemente verdadeiros e os efeitos atribuídos por lei”.

Aduz que, “como fundamentos da teoria da aparência a segurança das operações jurídicas, sendo a boa fé do outro. Os requerentes resolviam os conflitos sob a mediação da associação requerida, o que transparecia a responsabilidade desta acerca do negócio jurídico. Com vistas a vulnerabilidade e no intuito de assegurar a isonomia das partes é que a empresa, enquanto polo mais forte da relação, deve assumir os riscos de sua atividade. Ao menos, essa é a sistemática inserta no bojo do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora com a assertiva a adoção, pelo referido Código, dos princípios da transparência, boa-fé e confiança como deveres positivos dos participantes da relação de consumo, de modo que, se aquele que contratou, só o fez porque enganado, induzido em erro, agindo de boa-fé tem de ter seu direito protegido”.

Argumenta que “no caso em tela, vê-se que compete a parte apelada todas as negociações a respeito do contrato a ser assinado pelos segurados, como bem atesta os documentos já anexados na peça inicial. De tal forma que a Associação requerida ofereceu a proposta em retirar da cobertura do seguro àqueles beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A parte apelada intui se esquivar da responsabilidade que lhe recai, quando é entendimento majoritário a responsabilidade do estipulante. RECORDA-SE QUE TODAS AS CORRESPONDÊNCIAS TÊM COMO REMETENTE A ESTIPULANTE REFER, NÃO A SEGURADORA”

Alega que “constata-se que a presente demanda trata de seguro de vida destinado exclusivamente a empregados da REFER, em que restou configurada a invalidez do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para a atividade laboral, tendo sido aposentado pelo INSS, inclusive. Portanto, preenchido esse requisito, a parte apelada faz jus à renovação do contrato bem como a indenização, não havendo que se falar em limitação da cobertura securitária”.

Aduz que “o ato foi aperfeiçoado, vez que a empregadora REFER exigiu a adesão ao seguro de vida por seus empregados, como condição para admissão ao trabalho. A atividade laboral trazia riscos aos mesmos, assim, tem-se o direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. O ato veio solidificar no momento que o de cujus restou incapacitado para o trabalho no ano de 1996, nos termos do INSS bem como do laudo médico. Assim, havia dever da apelada em efetuar a renovação do contrato de seguro de vida, nos termos anteriormente determinados”.

Requero recebimento e o regular processamento do presente recurso de apelação; c) Seja reconhecida a LEGITIMIDADE ad causam da estipulante REFER, inclusive com inversão do ônus da prova”.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem exame do mérito, a termo do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O artigo 17 do Código de Processo Civil afirma que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade esta relacionada a titularidade dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material, ou seja, é a titularidade ativa e passiva da ação.

No sentido processual, partes são os sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial. O sujeito ativo (autor) é aquele que pede a tutela jurisdicional e o passivo (réu) é aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela.

Para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI.

O caso em análise versa sobre contrato de seguro de vida celebrado em beneficio do apelante, somente a respectiva seguradora, pode ser responsabilizada pela garantia dos interesses segurados, não apresentando o estipulante, titularidade para responder pela execução do contrato.

Vejamos os julgados:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA SEGURADORA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.
1.Nos contratos de seguro coletivos, o estipulante é a pessoa jurídica que contrata apólice, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora
2.Tem-se por configurada a ilegitimidade da estipulante para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o restabelecimento de contrato de seguro rescindido unilateralmente pela seguradora.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(Acórdão 814271, 20120510134010APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 121)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULAMENTE RECONHECIDA – SEGURO DE VIDA – MORTE POR ACIDENTE AFASTADA – MORTE NATURAL COMPROVADA – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 80, § 2º DO CPC/2015. A empresa que apenas age como estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, não tem legitimidade passiva para responder à demanda que visa o recebimento do seguro. Sendo comprovada a morte natural do segurado, não há como reconhecer o direito dos apelantes ao pagamento da indenização securitária pretendida, diante da expressa previsão contratual de cobertura apenas no caso de morte acidental ou invalidez permanente. Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.263303-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)


REcurso INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE Justiça. Estipulante que atua como mera intermediária e, portanto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tem por objeto o recebimento de indenização securitária. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR – 3ª Turma Recursal – 0013205-50.2021.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.05.2022)




O apelado não celebrou contrato de seguro com a apelante, inexistindo, por isso, vinculo capaz de gerar responsabilidade do recorrido.

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0009710-83.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES

Réu

ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA RFFSA

Publicação

06/06/2023