TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755207-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES
AGRAVADO: LUIS AFONSO DE AQUINO DE SOUSA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. N°0820218-40.2022.8.18.0140), determinou a emenda da inicial para a juntada da notificação extrajudicial do devedor, bem como proceder ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, todos do CPC.
Nas razões recursais (Num. 1043431 - Pág. 01/10), o agravante defende que o envio de notificação ao endereço eletrônico do devedor (e-mail) informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora em sede alienação fiduciária. Requer o provimento do recurso.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Portanto, dou seguimento ao instrumental.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. N°0820218-40.2022.8.18.0140), determinou a emenda da inicial para a juntada da notificação extrajudicial do devedor, bem como proceder ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, todos do CPC.
Nas razões recursais (Num. 1043431 - Pág. 01/10), o agravante defende que o envio de notificação ao endereço eletrônico do devedor (e-mail) informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora em sede alienação fiduciária. Requer o provimento do recurso.
Versa o caso acerca da constituição da mora da devedora, ora agravada, para fins de busca e apreensão do automóvel descrita na origem.
Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, in verbis:
Art. 2º […]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - grifou-se.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. (STJ AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)
No caso concreto, observo que a notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial da ação de busca e apreensão foi realizada por meio de correio eletrônico (e-mail) (Num. 7477443 - Pág. 10 ).
Ocorre que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 não inclui a notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciário como uma das formas de comprovação da mora.
Assim, não tendo o credor diligenciado no sentido de providenciar a notificação do devedor, não restou comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSAO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL REGISTRADO) - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA MORA - RECURSO DESPROVIDO. - Não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação juntada aos autos foi enviada por e-mail, e não por carta com aviso de recebimento ao endereço do contratante, como determina o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, incabível o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo - Recurso a que se nega provimento.
(TJ-MG - AI: 10000220351480001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA POR E-MAIL. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor, o que não é o caso, tendo sido enviada, alegadamente, por e-mail.Precedentes. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083949529, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 04-03-2020)
(TJ-RS - AC: 70083949529 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 04/03/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020)
Por conseguinte, resta evidente que as alegações do agravante não devem prosperar, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É o voto.
0755207-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLUIS AFONSO DE AQUINO DE SOUSA
Publicação27/06/2023