TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750506-92.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ - SEADPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA impetra contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando: QUE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA, com a confirmação da liminar que se espera deferida, de maneira a que mantenham o componente remuneratório VANTEGEM PESSOAL (cód. 202 – hoje Cód. 111013) no valor de R$ 912,69, nos proventos da Impetrante, MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER, Matricula nº. 008829-3, ocupante do Cargo de Agente Superior de Serviços, Classe “III”, Padrão “E, quando da sua aposentadoria, haja vista que a referida vantagem compõe a base de cálculo de Previdência do Estado, conforme se constata pelo contracheque em anexo (DOC. 2) e Declaração de Verbas e Vantagens Remuneratórias (DOC. 20), e fora implantada em virtude da alteração do regime jurídico dos servidores públicos da carreira da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual nº. 38/2004 – DOC. 9). Com a implantação do novo regime jurídico, diversas gratificações foram definitivamente extintas. Porém, como forma de garantir a REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS aos servidores que recebiam referidas gratificações, foi criada a vantagem pessoal (cód. 202- hoje cód. 111013), que se incorporou à remuneração do impetrante (art. 20 da Lei Complementar Estadual nº. 38/2004 – DOC.9), haja vista que conforme cabalmente demonstrado nos autos as verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do enquadramento que tivera embasamento legal no art. 80, parágrafo único da Lei Complementar nº. 37/2004 (DOC. 10)e art. 6º da Lei Estadual nº. 6.560/2014(DOC. 11), o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixaram de possuir natureza “propter laborem”, visto que foram asseguradas como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade, em razão do enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Estado do Piauí, promovido pela SEAD-PI.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde requer a denegação da segurança alegando: 2.1. SERVIDOR NÃO EFETIVO – ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO - TESE 1.157 DE RG; 2.2. DO CARÁTER PROPTER LABOREM DA PARCELA RECLAMADA; 2.3. DAS PARCELAS COMPREENDIDAS SOB O TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL.
A 6ª Câmara de Direito Público concedeu a segurança vindicada, para determinar as Autoridades coatoras que mantenham o componente remuneratório VANTEGEM PESSOAL (cód. 202 – hoje Cód. 111013) no valor de R$ 912,69, nos proventos da Impetrante, MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER, Matricula nº. 008829-3, ocupante do Cargo de Agente Superior de Serviços, Classe “III”, Padrão, bem como mantendo a referida verba quando da sua aposentadoria.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA impetra contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando: QUE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA, com a confirmação da liminar que se espera deferida, de maneira a que mantenham o componente remuneratório VANTEGEM PESSOAL (cód. 202 – hoje Cód. 111013) no valor de R$ 912,69, nos proventos da Impetrante, MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER, Matricula nº. 008829-3, ocupante do Cargo de Agente Superior de Serviços, Classe “III”, Padrão “E, quando da sua aposentadoria, haja vista que a referida vantagem compõe a base de cálculo de Previdência do Estado, conforme se constata pelo contracheque em anexo (DOC. 2) e Declaração de Verbas e Vantagens Remuneratórias (DOC. 20), e fora implantada em virtude da alteração do regime jurídico dos servidores públicos da carreira da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual nº. 38/2004 – DOC. 9). Com a implantação do novo regime jurídico, diversas gratificações foram definitivamente extintas. Porém, como forma de garantir a REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS aos servidores que recebiam referidas gratificações, foi criada a vantagem pessoal (cód. 202- hoje cód. 111013), que se incorporou à remuneração do impetrante (art. 20 da Lei Complementar Estadual nº. 38/2004 – DOC.9), haja vista que conforme cabalmente demonstrado nos autos as verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do enquadramento que tivera embasamento legal no art. 80, parágrafo único da Lei Complementar nº. 37/2004 (DOC. 10)e art. 6º da Lei Estadual nº. 6.560/2014(DOC. 11), o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixaram de possuir natureza “propter laborem”, visto que foram asseguradas como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade, em razão do enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Estado do Piauí, promovido pela SEAD-PI.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde requer a denegação da segurança alegando: 2.1. SERVIDOR NÃO EFETIVO – ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO - TESE 1.157 DE RG; 2.2. DO CARÁTER PROPTER LABOREM DA PARCELA RECLAMADA; 2.3. DAS PARCELAS COMPREENDIDAS SOB O TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL.
A 6ª Câmara de Direito Público concedeu a segurança vindicada, para determinar as Autoridades coatoras que mantenham o componente remuneratório VANTEGEM PESSOAL (cód. 202 – hoje Cód. 111013) no valor de R$ 912,69, nos proventos da Impetrante, MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER, Matricula nº. 008829-3, ocupante do Cargo de Agente Superior de Serviços, Classe “III”, Padrão, bem como mantendo a referida verba quando da sua aposentadoria.
Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. DAS OMISSÕES – DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO 2.1.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI
Ab initio, fundamental mencionar que, em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei nº 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Desde então, a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios, é a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Nessa toada, calha ressaltar que a parte impetrante indicou, indevidamente, como autoridade coatora, o Excelentíssimo Governador do Estado do Piauí e o Secretário de Administração do Estado do Piauí.
Como se sabe, a Fundação Piauí Previdência é fundação estadual, detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, seja a única legitimada para tanto.
Nesse sentido ensina a doutrina:
“Cada uma dessas entidades possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a personalidade jurídica da entidade maior a que se vinculam – União ou Estado-membro ou Município. Tendo personalidade jurídica, são sujeitos de direitos e encargos por si próprios, realizando atividades e atos do mundo jurídico em seu próprio nome. (...) Para o desempenho de sua competência específica, a entidade da Administração indireta é dotada de patrimônio e pessoal próprios, estrutura administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado ‘presidente’ ou ‘superintendente’ (nas universidades, reitor).” (ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2000, páginas. 75/76).
Excelências, quem deverá assinar a Portaria concessória do ato de aposentadoria da parte impetrante? O Presidente da Fundação Piauí Previdência! Trata-se de mandado de segurança preventivo em face de ato cuja prática é sabidamente cabível a este, não havendo ingerência do Governador do Estado ou Secretário de Administração!
Cumpre frisar que o Senhor Presidente da Fundação Piauí Previdência não possui prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para mandados de segurança, a teor do que estabelece o art. 123 da Constituição Estadual.
Com efeito, pugna-se pelo prequestionamento da matéria e, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, seja reconhecida a errônea indicação da autoridade coatora e consequente incompetência originária do TJPI, anulando-se o Acórdão proferido.
2.2. DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
Excelências, como afirmado pelo ente público em sede de contestação, é inviável a manutenção das parcelas originárias da VPNI guerreada aos proventos de aposentadoria da impetrante.
Conforme se pode concluir a partir da análise do acervo probatório, especialmente do mapa de tempo de serviço, a impetrante ingressou no serviço público no ano de 1972, sem concurso público, desempenhando a função de datilógrafa.
Em 04/03/1985 foi feito seu enquadramento na função de técnica. Por fim, em 01/06/2007, passou a exercer o cargo de AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS.
Pugna-se pelo prequestionamento, no caso do art. 37, caput, I e II da CF c/c art. 19 do ADCT, tendo em vista que este apenas conferiu a condição de estabilidade à impetrante, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato. Nessa linha é a jurisprudência do STF, firmada em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade ( ADI 2433)
Igualmente, é de clareza hialina que nenhuma das funções desempenhadas pela autora compreende atividade policial. Em verdade, ainda quelotada na Secretaria de Segurança Pública, desempenhou a autora atribuições estranhas às da polícia judiciária do Estado, fato suficiente para afastar o fato gerador das três gratificações agrupadas sob a glosa de VPNI no contracheque da requerente. De fato, tais vantagens eram previstas na Lei Complementar nº 01/1990, antigo Estatuto da Polícia Civil, nos arts. 96 e seguintes, apenas para os policiais civis de carreira. A Lei nº 4.339/1990, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Segurança Pública, estendeu aos funcionários públicos integrantes do Quadro de Apoio Administrativo a percepção apenas da gratificação por risco de vida.
Quanto aos servidores administrativos do quadro da Secretaria de Segurança Pública, a Lei Complementar nº 37/2004 previu, em seu art. 80, parágrafo único, que “as gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoioadministrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada”.
No entanto, um dispositivo de cunho genérico como este não pode ter o condão de convalidar a percepção de vantagens percebidas indevidamente pelos servidores do quadro administrativo da Secretaria de Segurança Pública, sobpena de malferimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 , oqual se busca prequestionar, que exige lei específica para a fixação/alteração daremuneração dos servidores públicos.
Como se vê, ante a ausência de previsão legal, o impetrante, servidor pertencente ao quadro administrativo da Secretaria de Segurança Pública, jamais teve o direito de receber as já extintas gratificações por tempo integral e defunção policial. De forma semelhante, já não fazia jus, há muito tempo, à percepção da gratificação por risco de vida, por força da revogação operada pela Lei Complementar nº 09/1992.
3. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a matéria sobredita seja apreciada, reconhecendo-se a incompetência absoluta do TJPI ou, caso assim não se entenda, prequestionandos e a matéria deduzida.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.
No caso, pois, o Mandado de Segurança é cabível, baseado em justo e fundado receio da Impetrante de ver suprimidas as gratificações agrupadas na Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) quando de sua aposentadoria.
Conforme precedente desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0752667-46.2020.8.18.0000, da relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que passa a integrar a presente fundamentação:
Conforme relatado, a Impetrante defende o direito à incorporação da Vantagem Pessoal - VPNI nos seus proventos de aposentadoria, em razão do que dispõe a legislação estadual, bem como o direito constitucional de irredutibilidade do vencimento e a proteção ao ato jurídico perfeito.
Verifica-se que a impetrante recebe a referida Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, que é resultado da junção das gratificações relativas ao Tempo Integral, ao Risco de Vida, à Função Policial e às Vantagens adicionais, há mais de 20 (vinte) anos, conforme Informação da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (Id 6107319, pág. 12), em razão do enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Estado do Piauí.
O referido enquadramento teve como base dispositivos de leis formais e específicas em relação à matéria, quais sejam, o parágrafo único do art.80 da LC Nº 37/2004 e o art. 6º da Lei nº 6.560/2014, que dispuseram sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado e modificaram o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores, respectivamente. São eles:
LC Nº 37/2004: Art. 80º O pessoal do quadro administrativo da Secretaria da Segurança Pública Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Parágrafo Único As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Lei nº 6.560/2014: Art. 6º. Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurando aos servidores em atividade, aos aposentados e aos pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art.37, X, da Constituição Federal.
Pela leitura dos mencionados dispositivos legais, resta evidente que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que substituiu as vantagens extintas, em razão do referido enquadramento, nos termos do Parágrafo único do art.80, da LC Nº 37/2004 e art.6º da Lei nº 6.560/2014, extirpou a natureza “propter laborem” das extintas vantagens, pelo que descabe aqui a discussão sobre qual era a função exercida pela Impetrante, se de policial ou não.
Isso porque, conforme ensina Hely Lopes Meireles, “as gratificações “propter laborem” só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias” e “cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento” (V. HELY LOPES MEIRELES, Direito Administrativo Brasileiro, 33 ed, p. 496).
No entanto, no caso, a VPNI fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, de modo que passou a integrar os seus vencimentos como parcela remuneratória fixa e, por consequência, com a garantia de ser levada para a inatividade, em ocasião de aposentadoria, conforme estabelece o art.20, § 2º, da LC nº 38/2004:
Art. 20 Para fins do enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas.
§ 1º O enquadramento terá como parâmetro o tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação.
§ 2º O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEGITIMIDADE DO SUPERINTENDENTE DA SEADPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DA AUTORIDADE COATORA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 37 E 38 DE 2004. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Impetrante requereu sua aposentadoria junto à Secretaria de Segurança Pública que é vinculada ao Governo do Estado. A informação da SEADPREV dando conta da existência de diversos pareceres jurídicos indeferindo o pleito, não induz a sua competência.
2. As verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do enquadramento que tivera embasamento legal no art. 80, parágrafo único da Lei Complementar nº 37/2004 e art. 6º da Lei nº 6.560/2014, o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixaram de possuir natureza “propter laborem”, visto que foram asseguradas como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade.
3. Segurança concedida. Liminar mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004443-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INCORPORAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Somente os pleitos judiciais que tenham por objetivo o reajuste ou a modificação de valores dos benefícios já concedidos devem ter o polo passivo integrado pelo IAPEP-PI. Ao seu turno, o Secretário de Administração do Estado do Piauí tem expressa atribuição de preparar atos necessários à aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Piauí, na forma do art. 35, I, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003. Preliminar afastada.
2. No regime jurídico anterior, a gratificação por condições especiais de trabalho tinha natureza “propter laborem”. Contudo, perdera esta natureza jurídica após o reenquadramento estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passando, a partir de então, a figurar como uma parcela remuneratória fixa, como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI (cód. 202).
3. A vantagem proveniente da aplicação art. 6º da lei 4.950-A/66 (cod. 270), após a modificação do regime celetista para o estatutário, não mais se vincula a condições específicas do exercício da atividade laboral. Não têm, portanto, natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
4. Se houve contínua incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas objeto do writ e há certidão expedida pelo EMATER neste sentido, contraria o princípio da boa-fé denegar a inclusão daquelas nos proventos de aposentadoria.
5. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006600-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força do reenquadramento funcional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 37/2004, as gratificações anteriormente percebidas como “propter laborem” perderam esta natureza jurídica, passando a figurar como parcela remuneratória fixa.
2. Uma vez incorporadas aos vencimentos, as vantagens pessoais passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor, devendo ser consideradas para fins de aposentadoria. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003611-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VERBA REMUNERATÓRIA. CÓDIGO 270”. ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66. SERVIDORES DO EMATER-PI. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
(...)
Compulsando os autos, observa-se que o objeto recursal gira em torno de Vantagem Pecuniária conhecida como “CÓDIGO 270”, prevista no do art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66.
A aludida verba trata do pagamento de horas extras que superarem as 06 (seis) horas diárias do trabalho, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base para cada hora excedente.
A partir da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, houve alteração do regime jurídico, de forma que a gratificação por condições especiais de trabalho fora desvinculada dos vencimentos dos servidores.
Por outro lado, a norma estadual que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí —- EMATER-PI (Lei Estadual nº 5.591/2006) determina, em seu art. 8º que o pagamento de quaisquer vantagens pessoais a servidores do EMATER-PI deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003.
Vale ressaltar que o art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003 garantiu a irredutibilidade de vencimentos, visto que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência da lei.
Portanto, conclui-se que a vantagem proveniente da aplicação ar. 6º da lei 4.950-A/66 (cod. 270), após a modificação do regime celetista para o estatutário, não mais se vincula a condições específicas do exercício da atividade laboral. Não tem, portanto, natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal.
Não conhecimento das preliminares arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito, VOTAR pela REFORMA da sentença recorrida, tão somente para determinar à autoridade coatora que se abstenha de retirar a Vantagem Pessoal do art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66 (cod. 270),na forma como prevista na referida lei, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002776-85.2008.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2021)
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR – SÚMULA 729 DO STF – CONVERSÃO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM EM VANTAGEM PESSOAL FIXA – IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL – INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR – RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA – LIMINAR DEFERIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 0714343-21.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Nesse contexto, mantenho a liminar anteriormente deferida, no sentido de assegurar o direito da Impetrante de incorporar em sues proventos de aposentadoria as gratificações englobadas na VPNI.
Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
No caso, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 07/06/2023
0750506-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorExmo. Sr. Governador do Estado do Piaui
RéuMARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA
Publicação13/06/2023