Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750049-60.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DENEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750049-60.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750049-60.2022.8.18.0000

 AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SOARES MARTINS 

 ADVOGADO: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB/PI N°. 15.703-A)

 AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

 ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA N°. 23.763-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DENEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2.  Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e, via de consequência, revogando-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada concedida liminarmente nesta instância superior, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Oficie-se ao magistrado de piso grau para ciência. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANA CAROLINA DA SILVA SOARES MARTINS irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0831684-65.2021.8.18.0140) consistente no indeferimento do pedido de liminar vindicado pela agravante, visando a sua transferência do Curso de Medicina da Faculdade Santo Agostinho de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, para a CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI(Mantenedora responsável do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA), ora agravado.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que curso faculdade no Estado da Bahia no segundo semestre de 2017, contudo, engravidou e está gestante há cinco meses. Argumenta que toda sua família reside no Piauí e, ficaria, na cidade de Vitória da Conquista sem apoio familiar, razão pela qual pretende a transferência do curso à Teresina. Expõe que o pedido encontra guarida no direito constitucional à educação à gestante, apresentando precedente do TRF 1, além de argumentar a ausência de prejuízo à agravada.

Por fim, requer pela concessão da tutela antecipada, determinando-se que o agravado realize a transferência da demandante do curso de medicina na faculdade santo agostinho de vitória da conquista para o curso de medicina da UNINOVAFAPI em Teresina - PI, sem prejuízo das disciplinas já cursadas. No mérito, pugna conhecimento e provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do presente recurso (ID. 6488315).

O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO deferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para determinar a transferência do agravante do curso de medicina para a instituição de ensino recorrida, Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID. 7106557). 

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do presente recurso, para fins manutenção da decisão de primeiro grau em sua integralidade (ID. 9549970).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

 A agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, a qual, fora concedida pelo Juízo de 1º Grau, conforme despacho que repousa no ID. 19905526 (Processo 0831684-65.2021.8.18.0140).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. MÉRITO

 

 Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo magistrado de piso, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência por ela requerida, objetivando suspender a decisão de indeferiu o seu pedido de transferência do Curso de Medicina da Faculdade Santo Agostinho de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, para a CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, (Mantenedora responsável do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA).

Com efeito, para a concessão da tutela de urgência o magistrado deve observar a existência dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, a saber:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, em consideração às argumentações da autora/agravante e examinando os elementos fático-probatórios produzidos, o magistrado de piso não se convenceu da demonstração da existência da probabilidade do direito vindicado, haja vista a agravante/autora não ter demonstrado que preenche os requisitos exigidos pela instituição de ensino superior.

De acordo com o acervo probatório acostado aos autos da ação que tramita no 1º Grau, denota-se que, conforme Edital – Nº 4 – Processos Seletivos Unificados (ID. 20256980), não há disposição de vagas para o curso ao qual se refere a parte autora, desse modo, havendo fortes indícios de indisponibilidade da vaga pleiteada.

Por outro lado, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional estabelece no art. 49, in verbis: 

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio ar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) 

 Já a Lei nº 9.536/97 regulamentando o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, prevê: 

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 

Infere-se portanto, que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

 O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.

 No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, ou seja, não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, razão pela qual, não há motivos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.

Nesse sentido a jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4.Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019). 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO.1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo.2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido.3. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003370-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. AUSÊNCIA. I - Para o deferimento da tutela de urgência, necessário se mostra a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/15. II - Não demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo autor na petição inicial, ante o não atendimento às regras do processo seletivo ao qual ele se submeteu, visando a transferência de curso superior entre instituições de ensino, deve ser indeferida a tutela de urgência requerida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.077583-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/0017, publicação da súmula em 16/11/2017).

 

III. CONCLUSÃO


Isto posto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e, via de consequência, revogando-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada concedida liminarmente nesta instância superior, em consonância com o  parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Oficie-se ao magistrado de piso grau para ciência.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e, via de consequência, revogando-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada concedida liminarmente nesta instância superior, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Oficie-se ao magistrado de piso grau para ciência. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





 

 

 

Detalhes

Processo

0750049-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA CAROLINA DA SILVA SOARES MARTINS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

28/07/2023