TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-85.2022.8.18.0036
APELANTE: EMILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA AUTORA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, exigindo o CPC, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800700-85.2022.8.18.0036
Origem:
APELANTE: EMILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMÍLIA FERREIRA DA SILVA, já qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS nº 0800700-85.2022.8.18.0036.
Na sentença, o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I (inépcia da inicial), do CPC, por não ter a parte autora juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Nas razões recursais, a apelante requer seja dado provimento ao recurso, pois a petição está instruída com os documentos necessários ao exame do mérito. Além disso, argumenta que a extinção prematura do processo revela agressão ao princípio da primazia de resolução do mérito.
Requer o provimento do recurso para devolução dos autos à origem a fim de ser dado regular seguimento ao feito. Em sede de contrarrazões, o apelado – Banco Bradesco S/A – requer a improcedência do recurso por ausência de dialeticidade e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não foram os autos enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJ-PI, para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA DIALETICIDADE RECURSAL
Argumenta o Banco Bradesco S/A, em suas contrarrazões, que não há dialeticidade no recurso de apelação apresentado pela parte requerente. Todavia, entendo que o requisito da dialeticidade está preservado, pois a recorrente impugnou especificamente os motivos pelos quais foi extinto o processo pelo juízo de primeira instância.
Inclusive, a parte interessada trouxe farta jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da reclamante.
Admito, portanto, o processamento deste recurso.
DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado “a quo” determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado no seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Penso que tais exigências se mostram desproporcionais e irrelevantes, porque não constam no rol dos requisitos da petição inicial. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Conforme o artigo 319 do CPC, não se exige comprovante de endereço, mas mera indicação do domicílio ou residência do autor e do réu. E muito menos se exige que o comprovante esteja no nome da parte demandante. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.
I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. Apelação conhecida e provida. (Processo 0312887-15.2019.8.09.0146, SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, Publicação DJ de 11/12/2020, Julgamento 11 de Dezembro de 2020, Relator Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE).
Obrigação de fazer – Exibição de documentos – Juntada de comprovante de endereço idôneo da residência da autora – Não atendimento – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC – Comprovante de endereço que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido, com determinação. (Processo AC 1068369-62.2019.8.26.0002 SP 1068369-62.2019.8.26.0002, Órgão Julgador 18ª Câmara de Direito Privado, Publicação 02/07/2020, Julgamento 2 de Julho de 2020, Relator Henrique Rodriguero Clavisio).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019).
(Processo AC 1000563-75.2020.8.11.0007 MT Órgão Julgador Primeira Câmara de Direito Privado Publicação 14/08/2020 Julgamento 12 de Agosto de 2020 Relator JOÃO FERREIRA FILHO)
Diante disso, creio que o poder judiciário não pode fazer exigências não previstas o código de processo civil, devendo ser presumido verdadeiro o endereço apontado na qualificação das partes.
Penso que o magistrado de primeiro grau não pode decidir presumindo a má-fé da parte, que não raramente é pobre e analfabeta, e muitas vezes mal conhece os seus direitos.
Por fim, impõe registrar que existindo dúvidas sobre as declarações que visam comprovar a residência das partes, poderá o julgador “a quo” valer-se do mandado de verificação para dirimir eventual declaração inidônea.
Desta feita, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de piso.
Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo “a quo” para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0800700-85.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/06/2023