Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800161-68.2017.8.18.0045


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800161-68.2017.8.18.0045.

Apelante :AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Advogado(s) : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RS nº. 110803-A) e Outros.

Apelado(s) :ERINALDO BESERRA LIMA.

Advogado : Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB/PI nº. 6.653).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível, interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0800161-68.2017.8.18.0045), que julgou procedente a demanda, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes, condenando o Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a título de indenização por danos morais.

Após a interposição da Apelação, foi proferido despacho (id nº. 7958984), determinando a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.

Por sua vez, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 30/08/2022, que registrou a ciência do advogado do Apelante na mesma data.

É o Relatório.

DECIDO.

O CPC impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que o Apelante se manteve inerte quanto à comprovação dos requisitos necessários para a concessão da Justiça gratuita, igualmente, não apresentando comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, nãocomo admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-68.2017.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800161-68.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ERINALDO BESERRA LIMA

Publicação

11/05/2023