Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800412-75.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se, de plano, que o recurso apelatório da instituição financeira deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à falsidade da assinatura da autora, limitando-se a discorrer genericamente sobre a regularidade da avença; 2. Desse modo, o recurso do Banco não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 4. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. 5. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória fixada em 1ª instância para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800412-75.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-75.2022.8.18.0089

Origem: Caracol / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A

Advogado: Diego Lima Pauli (OAB/RR nº858)

Apelado/Apelante: OLDECA MARTINS MAIA

Advogado: Flávio Cleiton Da Costa Júnior (OAB/PI nº 15.817) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se, de plano, que o recurso apelatório da instituição financeira deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à falsidade da assinatura da autora, limitando-se a discorrer genericamente sobre a regularidade da avença; 2. Desse modo, o recurso do Banco não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 4. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. 5. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória fixada em 1ª instância para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação da instituição bancária, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Votar, ainda, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso da autora, apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A e por OLDECA MARTINS MAIA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para  declarar inexistentes quaisquer débitos originados do contrato nº 8507786; determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora; condenar o requerido a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 do STJ e art. 405 do CC); e, por fim, condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões (ID 9513400), a instituição financeira defende, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de portabilidade de um contrato anterior firmado entre a autora e o Banco Cetelem S/A., havendo comprovação da transferência dos valores. Pugna, assim, pelo descabimento da condenação em danos morais e da restituição em dobro.

A autora, ora Segunda Apelante, em suas razões (ID 9513406), pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais.

A Segunda Apelante apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 9513412, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

A Primeira Apelante apresenta contrarrazões em ID. 9513414, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da Segunda Apelante.

Deixo, contudo, de conhecer do recurso da instituição, conforme a fundamentação abaixo explicitada.

O caso em apreço trata de sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial, para declarar inexistentes quaisquer débitos originados do contrato nº 8507786; determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora; condenar o requerido a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 do STJ e art. 405 do CC).

Em sede de apelação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de portabilidade de um contrato anteriormente firmado entre a autora e outro banco.

Frise-se, porém, que o juízo de primeiro grau fundamentou-se, de forma específica, na existência, no contrato apresentado pelo Banco, de falsificação grosseira da assinatura da autora, a qual, por ser pessoa analfabeta conforme documento de identidade expedido em 12/12/2019, não poderia ter assinado um contrato em 21/05/2020. Transcrevo o trecho da sentença, verbis:


“(….) A instituição financeira demandada trouxe aos autos instrumento contratual que diz ter sido assinado pela autora. Ademais, pelo documento de identificação da autora apresentado em id. 27587291, expedido em 12/12/2019, denota-se a impossibilidade de assinatura por não ser alfabetizada, não justificando a assinatura supostamente subscrita pela requerente em contrato celebrado em 21/05/2020 (id. 28432130). Assim, resta evidenciada a falsificação grosseira do contrato apresentado”


Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o recurso de apelação da instituição financeira não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitou a discorrer de forma genérica sobre a regularidade da contratação, sem nada argumentar acerca da falsificação da assinatura da autora.

A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dessa forma, deixo de conhecer do recurso da instituição financeira e passo à análise do mérito do recurso da parte autora.


II – MÉRITO 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Informa que a instituição financeira recorrida se aproveitou da sua idade avançada e do fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da parte demandante.

Pois bem.

In casu, o presente apelo cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este se limitou a juntar um contrato com evidência de fraude, contendo falsificação grosseira da assinatura da parte autora. De igual modo, o Banco não juntou ao feito qualquer documento que comprovasse a transferência de valores em favor da autora.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória fixada em 1ª instância para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5% (art. 83, §11, CPC).

Com base no exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação da instituição bancária, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Voto, ainda, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso da autora, apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800412-75.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ODELCA MARTINS MAIA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

06/06/2023