Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0801185-91.2019.8.18.0068


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801185-91.2019.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801185-91.2019.8.18.0068

EMBARGANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

EMBARGADO: BERNARDETE FERREIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DE NEGREIROS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-91.2019.8.18.0068, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o recebimento de verbas remuneratórias pendentes.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.464,20, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega:

“Ponto fundamental a ser observado é que a parte autora não comprovou o exercício das suas funções no cargo de professor, nem que cumpriu a carga horária de 40 horas durante os meses de fevereiro e março de 2018, cobrados na inicial.

Com efeito, cada cargo possui funções específicas, e quanto mais alto for, maiores são as responsabilidades, o que justifica o aumento do subsídio. Ademais, deve-se ressaltar que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço.

Tal fato tem como consequência, por exemplo, a não percepção dos vencimentos integrais por servidor que falta injustificadamente ao trabalho, já que serão efetivados os descontos em seu contracheque correspondentes aos dias não trabalhados.

Portanto, a simples edição de ato de nomeação não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao cargo, pois o servidor deve entrar em exercício e cumprir a jornada de trabalho que lhe foi designada.

No caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-91.2019.8.18.0068, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o recebimento de verbas remuneratórias pendentes.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.464,20, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega:

“Ponto fundamental a ser observado é que a parte autora não comprovou o exercício das suas funções no cargo de professor, nem que cumpriu a carga horária de 40 horas durante os meses de fevereiro e março de 2018, cobrados na inicial.

Com efeito, cada cargo possui funções específicas, e quanto mais alto for, maiores são as responsabilidades, o que justifica o aumento do subsídio. Ademais, deve-se ressaltar que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço.

Tal fato tem como consequência, por exemplo, a não percepção dos vencimentos integrais por servidor que falta injustificadamente ao trabalho, já que serão efetivados os descontos em seu contracheque correspondentes aos dias não trabalhados.

Portanto, a simples edição de ato de nomeação não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao cargo, pois o servidor deve entrar em exercício e cumprir a jornada de trabalho que lhe foi designada.

No caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

2. PREQUESTIONAMENTO

O acórdão recorrido consignou que:

“Constatada o laboro da autora na forma apresentada na inicial, ao Estado Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu..”

Ocorre, no entanto, que o Tribunal de Justiça não deixou expresso o dispositivo legal previsto no art. 373 do CPC/2015:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Deste modo, pugna pelo prequestionamento do art. 373 do CPC/2015.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a autora, a verificação dos documentos que comprovam o laboro nos termos indicados na inicial, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, nos termo da sentença atacada, nos seguintes termos:

“Desta feita, sedimentado tal direito, há que se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito à perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.

Os documentos constantes nas ID 7022509 à 70236994 comprovam a efetiva prestação do serviço público no período indicado na inicial (fevereiro e março de 2018).

O Estado, por sua vez, não comprovou o pagamento das verbas e, por isso, deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas”.

Constatada o laboro da autora na forma apresentada na inicial, ao Estado Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0801185-91.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BERNARDETE FERREIRA MARQUES

Publicação

13/06/2023