TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757295-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFFEYSEJAN RICK DO NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES (OAB/PI N°. 18.166-A)
AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 15.770-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Neste passo, tratando-se de Contrato de Alienação Fiduciária não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê tal exigência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFFEYSEJAN RICK DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0831622-88.2022.8.18.0140) que lhe move a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora agravada.
Na decisão agravada, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500MR105374, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RSN5H36, renavam 01277741872 (ID. 29778008 – Processo nº 0831622-88.2022.8.18.0140 - 1º Grau).
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a ação deveria ter sido extinta, uma vez que não consta documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (ID. 8332431).
A parte Agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão guerreada (ID. 8970397).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso destes autos trata-se de autônomo que adquiriu um veículo, o qual, é objeto de busca e apreensão, diante do inadimplemento das parcelas, não havendo nos autos indícios de que a parte agravante tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Deste modo, diante deste panorama, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. MÉRITO
Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta que a ação deveria ter sido extinta, uma vez que não consta documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original.
A decisão agravada consistiu em deferir a Busca e veículo marca/modelo: HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500MR105374, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RSN5H36, renavam 01277741872, em razão da parte requerida, ora agravante, ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas nos termos do contrato.
No caso em apreço, a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.
Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - 01/04/2022).
Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757295-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAFFEYSEJAN RICK DO NASCIMENTO BARROS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação19/07/2023