Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800127-26.2022.8.18.0043


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante aponta omissão e erro material na fundamentação utilizada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Reconhece-se a omissão e erro material apontado, de modo que deve este ser sanado, passando o acórdão dos Embargos de Declaração a integrar o julgado embargado. 4. Redimensionada a pena definitiva da apelante para 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 190 dias-multa após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800127-26.2022.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante aponta omissão e erro material na fundamentação utilizada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

3. Reconhece-se a omissão e erro material apontado, de modo que deve este ser sanado, passando o acórdão dos Embargos de Declaração a integrar o julgado embargado.

4. Redimensionada a pena definitiva da apelante para 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 190 dias-multa após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena em definitivo da embargante para 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 190 dias-multa, em regime aberto, e 190 dias multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, mantendo todos os demais termos do acórdão impugnado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA FRANCISCA LOURENÇO DE ALMEIDA, qualificada e representada nos autos, em face do Acórdão de ID 10551994, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e, consequentemente, redimensionar a pena da ré para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Aduz a embargante a existência de omissão e contradição no decisao vergastada requerendo que seja reformado o r. acórdão hostilizado em relação ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (id 10606897).

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser provido em relação à contradição referente à aplicação do tráfico privilegiado, mantendo-se o resto da decisão embargada em sua integralidade por seus próprios fundamentos. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, a Embargante alega a existência de omissão e contradição referente à aplicação do tráfico privilegiado.

Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva. Consta na decisão objurgada (ID 10127861):

“ 2. TRÁFICO PRIVILEGIADO

Caso seja mantida a condenação por tráfico, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas em sua fração máxima, em virtude do apelante preencher todos os requisitos previstos legalmente para a concessão de tal benesse.

O mencionado dispositivo estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos, in verbis:

“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Também, nessa terceira fase da dosimetria da pena, não concorrem causas de diminuição e nem causas de aumento, descrita nos autos, para crime em questão.”

Agiu acertadamente o magistrado a quo. Compulsando os autos, observa-se que a apelante não possui o requisito da primariedade e da não dedicação às atividades criminosas, tendo em vista 01 (um) procedimento criminal relativo à responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n° 0800127.26.2022.8.18.0043), o qual tramita em Comarca de Buriti dos Lopes, o que demonstra, de forma peremptória, a reiteração da ré no cometimento de delitos.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. In casu, a Corte de origem manteve afastada a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por entender que o modus operandi denota a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de entorpecentes e o envolvimento com grupo criminoso, visto que a prática criminosa envolveu dois veículos e apoio de "batedores" para efetuar o transporte de 181 kg de maconha.. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 775.410/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Ademais a  Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça n. 1.916.596/SP decidiu que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

No caso dos autos, foram apreendidos com a acusada  369g (trezentos e sessenta e nove gramas) de Cannabis sativa L, vulgo, maconha e 0.3g (três) decigramas para delta-9-tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como cocaína, e nas declarações em juízo o companheiro da vítima confirmou ter ciência que a acusada comercializa substâncias entorpecentes em sua residência, sendo, dessa maneira, forçoso deliberar para que seja mantido o afastamento da benesse.

Portanto, não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus a Apelante à aplicação da causa de diminuição em comento.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 04 (quatro) circunstâncias negativas, excluída 01 (uma) circunstância valorada equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, fixo a pena base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

2ª FASE: Ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão previsto no artigo 65, III, alínea d, do CP, fixo a pena intermediária da acusada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena da apelante, em  7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.”

De fato, considerando o trecho do acórdão supracitado, observa-se que a ação penal utilizada para afastar a aplicação da diminuição da pena (0800127-26.2022.8.18.0043) é a mesma por ora julgada. Portanto, reconhecida a omissão e o erro material apontado, a apelante faz jus à minorante suscitada, ao preencher os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

(...)

(AgRg no HC n. 801.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Passa-se ao redimensionamento da pena, após reconhecida a omissão e erro material apontado.

DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Após, o reconhecimento passa-se ao redimensionamento da pena-base.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, a apelante faz jus ao reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redução na fração de 2/3, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 190 dias-multa mantendo todos os demais termos do acórdão. 

 DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena em definitivo da embargante para 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 190 dias-multa, em regime aberto, e 190 dias multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, mantendo todos os demais termos do acórdão impugnado.

É como voto.




Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800127-26.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MARIA FRANCISCA LOURENCO DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2023