TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-88.2017.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: SELEX - SERVICOS E LOCACOES EXPRESSAS LTDA - ME, ALCIONE JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há óbice à apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa em sede de contestação ou em pedido reconvencional, diante da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, independente da purga da mora. Precedentes.
2. Embora seja permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e estas instituições não estejam submetidas às limitações da Lei de Usura, considera-se desarrazoada a taxa de juros quando ela estiver muito acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.
3. Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios, reputa-se descaracterizada a mora. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Necessária, porém, a correção da data de celebração do contrato e da taxa de juros aplicada à época, para que conste setembro/2019 e 21,34%, respectivamente. Majorar os honorários advocatícios da Ação para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo apelante em desfavor de SELEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES EXPRESSAS LTDA ME, ALCIONE JOSE DE OLIVEIRA.
Narra o autor que celebrou com o requerido contrato de financiamento com alienação fiduciária do bem objeto da lide, sendo a inadimplência deste último o fundamento para a propositura da demanda.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão (id 5177873, pág. 50), não houve êxito no cumprimento do mandado expedido.
A parte requerida apresentou contestação (id 5177873, pág. 56), na qual impugnou o valor dado à causa. Apresentou reconvenção, pretendendo a revisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização de juros, a necessidade de cobrança de juros remuneratórios com base na média do mercado e a abusividade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, pugnou pela concessão de tutela antecipada para ser mantida na posse do veículo e consignação das parcelas incontroversas.
Em sentença (id 5177873, págs. 143 e 166), o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, a fim de: a) determinar que a instituição financeira reconvinda proceda à revisão do contrato de financiamento, de modo a aplicar a taxa de juros anual da média do mercado na data da contratação (maio/2012), no patamar de 17,75% ao ano, nos termos da tabela de juros do Banco Central (20728 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos). b) afastar a mora do requerido/reconvinte. À vista da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas e honorários da reconvenção, estes últimos na proporção de 50% para casa, em 10% sobre o valor da causa. Reconhecida a inexistência de mora, pela aplicação de juros excessivos, o juízo a quo extinguiu a ação principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, já que a demonstração da mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. De consequência, condenou o autor no pagamento das custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade.
Em suas razões (id 5177873, pág. 173), o apelante aponta a existência de contradição na r. sentença, já que ao julgar improcedente a ação principal e procedente o pedido reconvencional, terminou por condenar a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aduz que não há que se falar em condenar apenas o banco em Honorários sucumbenciais, haja vista que a sucumbência fora recíproca; que o promovido purga pela descaracterização da mora pelas taxas cobradas no contrato, porém todas as taxas cobradas, inclusive a de juros, foram previamente pactuadas entre as partes; que o PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA deve ser respeitado; que não estão presentes os pressupostos para a revisão contratual requerida. Sob tais argumentos, requer a reforma da decisão ora guerreada de forma favorável ao apelante.
Intimado na pessoa de seu advogado, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões recursais no prazo legal (id 5177873, pág. 195).
É o Relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 8369584 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O autor, ora apelante, ingressou com a Ação objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo requerido quando da celebração do contrato de financiamento nº 3885527.
Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento da inexistência de mora pela aplicação de juros excessivos, argumentando que a contestação não é o meio adequado para veicular pretensão de revisão contratual.
Em que pese as alegações do apelante, não há óbice à apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa em sede de contestação ou em pedido reconvencional, diante da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, independente da purga da mora.
Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
(...)
3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes."
(AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
Ressalte-se que o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação alterada pela Lei nº 13.043/14, não exige que o devedor efetue o depósito integral da dívida para que possa pleitear a revisão do contrato em sede de busca e apreensão. O depósito integral é exigido, tão somente, quando a pretensão do devedor é a restituição do bem, livre de qualquer ônus.
Sendo assim, a análise das cláusulas contratuais apontadas pelo requerido como abusivas em sede de reconvenção é pertinente.
O princípio do pacta sunt servanda, invocado pelo Banco recorrente, também não constitui óbice à revisão do contrato, se verificada abusividade nas cláusulas contratuais, tendo em vista a sujeição da demanda ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, vê-se que o juízo a quo declarou a abusividade da taxa de juros cobrada, por exceder a taxa média do mercado.
Quanto a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, verifica-se que há dois verbetes sumulares sobre a matéria, ambos Supremo Tribunal Federal, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, aos contratos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros, desde que seja expressamente prevista.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, prediz a súmula nº 541 do STJ que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Inobstante tais permissividades, considera-se desarrazoada a fixação de taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado, situação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso dos autos, ao analisar o contrato de id 5177873, pág. 22, verifica-se que a taxa anual de juros aplicada em 31,06% está em discrepância com a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, era, em setembro de 2015, de 21,34%.
Desse modo, constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), hipótese em que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de abusividade em concreto da taxa cobrada, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios contratuais, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar abusiva a taxa que ultrapasse essa fronteira - Constatada a exorbitância da taxa de juros remuneratórios contratualmente prevista, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), hipótese em que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão.
(TJ-MG - AC: 10000190612689001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUCUMBÊNCIA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Revisado o encargo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da parte autora, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS.DA TUTELA ANTECIPADA. Revisado o contrato no período da normalidade, resta fragilizada a mora, deferindo à parte fiduciante a manutenção na posse do veículo dado em garantia de alienação fiduciária e impossibilitando a financeira de inscrever o seu nome em cadastros restritivos de crédito. Medidas condicionadas ao depósito judicial/pagamento das prestações vencidas e vincendas recalculadas. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70080832215 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019)
À vista disso, a sentença deve ser mantida, corrigindo-se apenas a data de contratação e a taxa de juros a ser aplicada na revisão, para que conste setembro de 2015 e 21,34%, respectivamente.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação pelo magistrado de piso mostra-se adequada, diante da sucumbência recíproca na reconvenção e da extinção sem resolução de mérito da Ação.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Necessária, porém, a correção da data de celebração do contrato e da taxa de juros aplicada à época, para que conste setembro/2019 e 21,34%, respectivamente.
Majoro os honorários advocatícios da Ação para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000052-88.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSELEX - SERVICOS E LOCACOES EXPRESSAS LTDA - ME
Publicação06/06/2023