Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0750451-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750451-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: EDUARDO ARAUJO MORAIS
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO, RECURSO PREJUDICADO. Cumpre ressaltar que, no Id. 39859526 – Processo 0019158-56.2008.8.18.0140, consta comprovante de remoção de restrição do veículo questionado, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Agravo de Instrumento prejudicado.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO ARAÚJO MORAIS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0853644-43.2022.8.18.0140, indeferiu a tutela de urgência em caráter liminar para que ocorra a suspensão de quaisquer medidas constritivas que possam recair sobre o veículo Chevrolet/Ônix 1.0, Placa OUE 9211, ano 2019, Chassi 9BGKS48U0KG295273, RENAVAM 012974500457, adquirido pelo agravante através de contrato de compra e venda particular, celebrado com ROSILEA RODRIGUES CANABRAVA, pleiteando ainda a manutenção de posse do citado veículo em seu favor.

Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que em fevereiro de 2022 celebrou contrato para a compra do veículo descrito, que se encontra desde então em sua posse. Alega que, ao procurar o Detran - PI para efetivar a transferência, foi informado verbalmente sobre a incidência do gravame de origem processual que recaiu sobre o bem em que questão. (Id. 9848439)

Ressalta que, o contrato de compra e venda preenche o requisito de probabilidade do direito, motivo que ensejou o indeferimento da tutela antecipada no juízo de origem.

Requer, ao final, a suspensão de qualquer medida constritiva ao veículo e consequentemente o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada

Em Id. 9870101, a liminar foi indeferida. 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II – Fundamentação   

Conforme relatado, o agravante apresentou contrato de compra e venda de bem que sofreu constrição nos autos do processo de numero 0019158-56.2008.8.18.0140.

Ao consultar o sistema PJe de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo em epígrafe  foi extinto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, eis que o juízo primevo homologou o acordo celebrado entre as partes, conforme aresto a seguir: 

“[…]  Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de id 38461220, celebrada nestes autos pelas partes todas devidamente qualificadas e representadas. 


Desse modo, tendo a transação efeito de sentença entre as partes constato que a dívida fora extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução.


Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC.


Levantem-se eventuais atos constritivos.


Sem custas em atenção ao disposto no art. 90, §3º, do CPC.”. (grifo nosso)


Cumpre ressaltar que, no Id. 39859526 – Processo 0019158-56.2008.8.18.0140, consta comprovante de remoção de restrição do veículo questionado, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”


III. Dispositivo


Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750451-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750451-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

EDUARDO ARAUJO MORAIS

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

11/05/2023