TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-23.2021.8.18.0076
APELANTE: TERESA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante 2. No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. Recurso conhecido e provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TERESA ALVES DE OLIVEIRA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que move em face de BANCO CETELEM.
A referida sentença (id. 7716356) julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.291,00) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id.7716358), a parte ora apelante aduziu em suas razões recursais: a ausência de litigância de má fé; sentença sem fundamentação específica; ausência de dolo específico.
Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), com afastamento da litigância de má fé, tendo, em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito, conforme faz prova em anexo id. 14941523.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id.7716362), requereu a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9284096)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II - MÉRITO
No mérito, se insurge a parte apelante apenas quanto à inexistência de litigância de má-fé, a qual passo a analisar.
O magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.291,00) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Contudo, deve ser observada a gratuidade da justiça, assim, a condenação nas custas processuais restaram suspensas, nos termos do art. 98, §3º.
Quanto à condenação da parte recorrente, em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, deve ser esclarecido o que preconiza o art. 80 do CPC/15:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para as penalidades impostas, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor por litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800388-23.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/06/2023