TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-22.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE WILSON PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃODEVIDA. PROCURAÇÃO.OUTORGANTE ANALFABETA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, retorne os autos ao juízo de Origem para a devida instrução, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por José Wilson Pereira contra sentença do MM Juiz de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS DA COMARCA DE PICOS, que “INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”
Alega, em resumo, que a sentença decisão a quo merece reparo, pois o Código Civil prevê, como exceção, que o contrato de prestação de serviço pode ser firmado pelo analfabeto, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos. A esse propósito, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
Apelada apresentou as contrarrazões do recurso.
A apelante requer seja o conhecimento e provimento do apelo.
O Ministério Publico não emitiu parecer de mérito
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Apelo, dele conheço.
A decisão sentença, id 9358133, ora atacada foi proferida nos seguintes termos:
“com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Sem honorários.
P. R. I.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de defesa, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual”.
Os argumentos trazidos no recurso são: que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma procuração para atuação em processo judicial, sob a direção do Estado-Juiz, também deve ser válida, haja vista que a pessoa analfabeta não é incapaz.
Ao contrário do que ponderou o Juízo de base, a lei civil não exige a forma pública para a validade de procuração outorgada por analfabeto.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Apelante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Assim há possibilidade de a representação processual ser sanada, também, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei 1.060 /50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto.
Mesmo porque, é cediço que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio." No caso em apreço, infere-se que nenhuma das hipóteses restou evidenciada, sendo imperioso ressaltar que a procuração apresentada nos autos (mov. 1.2) sequer possuem prazo de validade.
Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu artigo 16, que “o mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Portanto, verificando-se ser a parte autora pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser suprida pela realização de audiência em que a parte ratifica os termos da procuração outorgada.
Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora - apelante é analfabeta e outorgou a procuração aos seus advogados por meio de simples instrumento particular, lançando sua impressão digital.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR (A) RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. PROCURAÇÃO.OUTORGANTE ANALFABETA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. (9) 1. No tocante à representação processual, restou firmado nesta 1ª Turma o entendimento de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (art. 16 da Lei 1.060 /1950). Precedentes deste Tribunal. 2. Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito .(grifei) Data de publicação: 25/11/2014. “TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL AC 115326820114019199(TRF-1).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a autora emendasse a inicial trazendo aos autos procuração pública de outorga de poderes, bem como a declaração de hipossuficiência com a assinatura da outorgada, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC, é dispensada a juntada da procuração quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso dos autos. 3. A agravante encontra-se devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, razão pela qual está desobrigada ao cumprimento da determinação proferida. 3. Agravo interno da parte autora provido para que seja dispensada a apresentação de instrumento público.(TRF-1 - AI: 00185676020134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/07/2018).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, retorne os autos ao juízo de Origem para a devida instrução.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800177-22.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE WILSON PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2023