
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756618-48.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVADO: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S.A, contra decisão interlocutório, proferida pela MM Juiz de Direito da Vara Única de Comarca de Bom Jesus.
Ao consultar o Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça constata-se que existe decisão posterior a decisão agravada, id 39497993, processo de origem nº 0003169-63.2015.8.18.0140.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Diante desse contexto, a decisão do Juízo a quo acarreta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento ante a superveniente perda do objeto.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença ou decisão proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento é motivo de perda do objeto do recurso de agravo, senão vejamos:
Agravo de Instrumento. Despacho posterior que reconsiderou a decisão agravada. Perda do objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. ( YJ/SP - Al 0128894432013826000 - Relator: Leme de Campos. Data de Julgamento 19/08/2013. 6a Câmara de Direito Público. Data da publicação: 21/08/2013.
É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Consequentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado." (STJ -RESP 200401003436 - (673291 CE) - 1a T. - Rei. Min. José Delgado -DJU21.03. 2005-p. 00285).
EMENTA: PROCESSO CIVIL JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" (AgRg no REsp n. 655.475/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.2.2005). 2.Recurso especial prejudicado" (STJ - REsp 819316 / SP; RECURSO ESPECIAL 2006/0029867-6, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/04/2006)
EMENTA: Extinta a ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal (Agravo de Instrumento n° 2008.033310-9, rei. Des. Cid Goulart, j. 03/02/2009. TJ/SC).
Ressalte-se, ainda, posicionamento doutrinário acerca desta matéria:
"Prejudicado é o recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade à função do órgão recursal." (Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil. Ed. Saraiva, p. 122).
Diante do exposto, declaro a extinção do recurso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756618-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SAFRA S A
RéuCONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME
Publicação10/05/2023