TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010738-07.2017.8.18.0024
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DA Juntada de depósito autenticado. JUNTADA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. COMPRAS REALIZADAS E NÃO PAGAS DEVEM SER COMPENSADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo de cartão consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ação teve seu pedido julgado EXTINTO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: a competência do juizado especial cível; a ausência de comprovante do pagamento dos valores supostamente contratados; a função social do contrato, a boa-fé objetiva; a vulnerabilidade do consumidor; a onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; a configuração de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente afasto a incompetência do JEC, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial. Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste sua condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara, entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Observe-se, que se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação por parte da autora/recorrida, por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência.
No entanto, compulsando-se os autos em comento, denota-se que o recorrente, em sua contestação apesar de juntar cópia do contrato supostamente realizado entre as partes, não o fez em relação a comprovação do depósito do valor contratado, fazendo a juntada de mera tela de pagamento, com informações sobre suposta operação. Ora, tais informações não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo banco demandado.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto ao não cumprimento do contrato de empréstimo de consignação por parte da recorrente, que não comprovou transferência ao autor por valor pactuado.
Considerando que o valor dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento da parte autora não aumentam quando esta faz uso do cartão, o valor acumulado da fatura a pagar sempre vai ser superior ao descontado (RMC) gerando juros e encargos para o mês seguinte.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, ou seja, a parte recorrente deve devolver de forma corrigida o valor referente às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar ao banco recorrido a restituir as parcelas cobradas do recorrente, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas as compras, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.
Ônus de sucumbência pela recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3 do CPC.
É como voto.
Teresina, 10/07/2023
0010738-07.2017.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIA ALVES DE OLIVEIRA
Publicação12/07/2023