Acórdão de 2º Grau

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro 0815662-63.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTS. 6º E 196 DA CF/88 – SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS – PERIGO DE MORTALIDADE PELO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS - DECRETO MUNICIPAL Nº 15.938/20 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. 2. Conforme o inc. II do art. 3º do Decreto nº 15.938/20, ficam dispensados do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas remunerações, os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento da mortalidade pelo novo coronavírus (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, doentes renais e outras doenças comprovadamente crônicas). 3. Sentença mantida por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815662-63.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815662-63.2020.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS, PRESIDENTE DA FMS

 

APELADO: MICHAEL KENNEDY BARBOSA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTS. 6º E 196 DA CF/88 – SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS – PERIGO DE MORTALIDADE PELO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS - DECRETO MUNICIPAL Nº 15.938/20 - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.

2. Conforme o inc. II do art. 3º do Decreto nº 15.938/20, ficam dispensados do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas remunerações, os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento da mortalidade pelo novo coronavírus (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, doentes renais e outras doenças comprovadamente crônicas).

3. Sentença mantida por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815662-63.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS, PRESIDENTE DA FMS 

APELADO: MICHAEL KENNEDY BARBOSA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, aqui versado, impetrado por MICHAEL KENNEDY BARBOSA MIRANDA, ora apelado, contra ato supostamente ilegal do DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, esta a ora apelante.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em conceder a segurança pretendida no writ, confirmando a medida in limine litis outrora deferida, a fim de determinar à apelante que afaste o apelado do seu local de trabalho, em razão do perigo de contágio pelo coronavírus, mantendo intacta sua remuneração, pelo prazo inicial de 03 (três) meses, facultando à Administração pô-lo em regime de trabalho remoto, bem como que abone as respectivas faltas porventura computadas.

Inconformada, a apelante diz, em suma, que o apelado teve seu pedido negado, por não preencher os requisitos previstos na Portaria nº 86/20, na medida em que seria portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes não insulino-dependente, quando aquele ato administrativo somente preveria a possibilidade de afastamento para os casos de hipertensão arterial sistêmica severa não-controlada e diabetes insulino-dependente.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço apelação cível visando reformar a sentença exarada no Mandado de Segurança atrás referenciado.

A garantia de acesso à saúde é direito social e fundamental previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, não devendo a Administração Pública estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos e o gozo de seus direitos. Eis, aliás, os exatos termos dos citados dispositivos, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No caso em apreço, conclui-se dos documentos constantes do evento nº 4380748, destes autos eletrônicos, que o apelado é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes não insulino-dependente, amoldando-se à perfeição a hipótese prevista no inc. II do art. 3º do Decreto Municipal nº 15.938/20, o qual, por seu turno, é superior a Portaria nº 86/20, litteris:

Art. 3º Ficam dispensados do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas remunerações, os seguintes grupos de servidores:

I – mulheres grávidas;

II – portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento da mortalidade pelo novo coronavírus (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, doentes renais e outras doenças comprovadamente crônicas).

De resto, na nota técnica emitida pelo NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado) foram atestadas as patologias do apelado, enquadrando-o no grupo de alto risco para o contágio pelo COVID-19, oportunidade em que fora-lhe recomendando o afastamento das funções laborais, pelo período inicial de 03 (três meses). Vide evento nº 4380815.

Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

Sem majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/09.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0815662-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro

Autor

DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS

Réu

MICHAEL KENNEDY BARBOSA MIRANDA

Publicação

06/06/2023