TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801634-88.2020.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO MACHADO
Advogada: Luísa Amanda Sousa Mota Gomes (OAB/PI nº 19.597)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB/PI nº5.726)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RITO COMUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DA PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”. VIABILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTES DE TED NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA INACABADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTAMENTO, COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu provimento, desconstituindo a sentença recorrida, tão somente, no que diz respeito à extinção da ação principal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos enfrentados no voto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Machado em face da sentença proferida pelo juízo da Única da Comarca de União/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.
Na sentença, ID 9561506, o juízo de origem, consubstanciado no art. 332 c/c 487, I, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido cautelar antecedente e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando a parte autora por litigância de má-fé.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID 9561508, aduzindo, em síntese, a insubsistência de motivações para a condenação por litigância de má-fé, porquanto tenha demonstrado o seu interesse de agir tanto pelo requerimento administrativo ao Banco requerido, por meio da plataforma “consumidor.gov” bem como pela comprovação dos descontos efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário.
Sustenta, ademais, que diante da impossibilidade de espera indefinida pela resposta da instituição financeira utilizou-se desta via judicial, pleiteando, porquanto demonstrado seu interesse de agir, a reforma da sentença, afastando a litigância por má-fé e declarando a nulidade do liame jurídico.
Contrarrazões à apelação disposta no ID 9561512.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Breve relato dos fatos.
VOTO
A controvérsia versa acerca da possibilidade de cumulação, para tramitação sob mesmo rito, dos pedidos relativos à produção antecipada de provas (Tutela Antecedente) com as postulações indenizatórias referentes à demanda principal.
No caso, o apelante pretende que a instituição financeira exiba os contratos supostamente firmados entre eles, bem como os respectivos comprovantes de transferência, a fim de que, no presente caso, seja declarada a nulidade do contrato n° 163667164.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro nos art. 332 c/c art. 487, I, ambos do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido cautelar antecedente e extinguiu a ação sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, por entender incompatíveis entre si as postulações autorais (art. 330, IV, CPC), condenando a parte requerente em litigância por má-fé.
Importa ressaltar, de início, que a norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais visando o exercício do direito material à prova, podendo acontecer de forma incidental em um processo já instaurado entre as partes ou por meio de ação autônoma.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, através da ação de produção antecipada de provas (art. 381).
Na linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”
Ademais, a orientação da Corte Superior de Justiça reconhece que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de produção antecipada de provas, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.
Destaca-se, ao ensejo, o precedente da Egrégia Corte:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).” (grifo nosso)
Contudo, na demanda em espeque, de plano, registra-se que, ao revés do alegado pelo autor, não se vislumbra a demonstração do interesse de agir.
A parte autora instruiu a exordial com a reclamação aberta em desfavor do banco réu no sítio da Secretaria Nacional do Consumidor, por meio da plataforma oficial "consumidor.gov.br".
Observa-se que o contrato em discussão fora efetivamente disponibilizado pela instituição requerida, assim como os respectivos TED, encaminhados ao endereço eletrônico cadastrado na plataforma (antoniomachado451@outlook.com), em virtude da inviabilidade de anexá-los naquela via. (ID 9561473)
Ademais, ainda que não tivesse ocorrido referida disponibilização por via administrativa, ressalta-se que a instituição bancária, durante a tramitação processual na instância a quo, juntou o instrumento contratual (ID 9561497), e o TED (ID 9561498) comprovando a transferência do valor pactuado.
Desse modo, não se vislumbra o interesse do consumidor, nesta via recursal, quanto aos protestos relativos à produção antecipada de provas, ainda que julgada liminarmente improcedente, porquanto satisfeito o objeto pretendido.
Portanto, ausente o interesse recursal nos peditórios relacionados à demanda cautelar antecedente, deixo de conhecer, nesse aspecto, o presente recurso.
Outrossim, no que diz respeito às matérias pertinentes à demanda principal, conforme já exposto, entendo legítima a cumulação dos pedidos iniciais. Contudo, inviável apreciação do feito por esta instância ad quem, porquanto inacabada a dilação probatória pelo juízo sentenciante, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque preliminarmente indeferida a ação cautelar e extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Logo, como decorrência das razões dispostas alhures, afasto a condenação da parte autora por litigância de má-fé, frisando, porém, a possibilidade de nova condenação na oportunidade em que ponderadas as razões do mérito.
Ressalto, ainda, que incabível honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu provimento, desconstituindo a sentença recorrida, tão somente, no que diz respeito à extinção da ação principal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos enfrentados no voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801634-88.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MACHADO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/06/2023