Decisão Terminativa de 2º Grau

Registro de Imóveis 0003561-11.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0003561-11.2010.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Registro de Imóveis]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Os autos de Recurso de Agravo com pedido de liminar de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí insurgindo-se contra decisão da lavra da MM. juíza da Comarca do Piauí Gonçalves-PI, que concedeu tutela antecipada requerida e determinou o bloqueio da matrícula n°1.470, com abstenção do cartório de praticar quaisquer atos referentes a matrícula, nela anotado a presente decisão.

Relata o Agravante em suas irresignações que o agravado ajuizou perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Ação de Cancelamento de registro público contra o Estado do Piauí, sob alegação de nulidade da averbação, n°5 relativa a matrícula n° 1.470 do Cartório de Ribeiro Gonçalves teria efetuado a referida averbação em desatenção ao disposto nos artigos 8° da Lei n °5.872/1972 e 176 da Lei 6.015/1973.

Tendo o trâmite regular o juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, declinou da competência em favor do juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves.

Sendo remetido os autos a Comarca de Ribeiro Gonçalves fora concedida medida liminar no sentido de bloquear a Matrícula do imóvel de n°1.470, e determinou que o Cartório se abstenha de praticar quaisquer ato na referida matrícula até ulterior determinação.

Relata ainda que a decisão se busca impugnação é suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil Reparação, vez que deferiu antecipação tornando-se induvidoso o cabimento do Agravo na sua forma de Instrumento.

Aduz que a data Angelim fora demarcada em 1986, com sentença homologatória proferida pelo Dr. Francisco Ferreira do INTERPI, quanto ao rateio entre os seus condôminos devendo o mesmo limitar-se aos 13.068ha na forma do que dispõe o Decreto n° 1.298, de agosto de 1931, o restante da data que exceder aos 13.068ha, ou seja, 22.392,00,00ha, devendo ser declarada sobras legítimas do estado.

Aduz ainda que na extração de certidão dos autos da Ação de Demarcação e Divisão da data Angelim ou no Cartório de Registro de imóveis competente da Ação demarcatória.

Afirma que sem a atribuição do efeito suspensivo será mantido o bloqueio da matrícula impedindo o Agravante legítimo proprietário da área, de atender a função social da propriedade especialmente noque concerne a implementação de políticas públicas voltada para a atividade agrária.

No final requer efeito suspensivo, com a devida comunicação do juízo aquo e cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI.

É o que basta a relatório.

Em consulta no sistema e-TJPI, consta-se que o presente recurso já fora julgado prejudicado em razão, do julgamento do recurso de Apelação n° 2011.0001.004539-0, conforme acordão acostado no evento 98, e-TJPI.

Esta relatoria concedeu o efeito suspensivo requerido, id n°6577907, pág. 117/223, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até decisão final da 2ª Câmara especializada desta corte de justiça.

 Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, com a baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003561-11.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0003561-11.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Registro de Imóveis

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME

Publicação

10/05/2023