TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010258-67.2019.8.18.0021
RECORRENTE: CELI NOGUEIRA ALVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: ULISSES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA COMO COERÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DE DÉBITOS ATUAIS. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010258-67.2019.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: CELI NOGUEIRA ALVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO - DF44678-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ULISSES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO - PI16062-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente em parte os pedidos para:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido do promovente para: Condenar CELI NOGUEIRA ALVES, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pela aplicação da média aritmética dos índices INPC a contar da data da presente decisão, bem como e juros moratórios de 1% ao mês incidente a partir da citação;
Determinar que os promovidos cessem, de imediato, as ameaças de desligamento da energia elétrica do promovente, ressalvada a situação de inadimplemento ou de determinação judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado ao valor de R$2.000,00.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Razões da recorrente CECI NOGUEIRA ALVES, alegando em síntese: que já haviam 4 (quatro) contas de luz em atraso e que fatalmente a concessionária já iria cortar a energia, pois já havia emitido aviso de atraso nas faturas. Por fim, requer a reforma do julgado com a total improcedência do pleito autoral.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação judicial onde o autor aduz ser vaqueiro e vinha laborando desde o dia 20 de julho de 2005 em benefício do Sr. Joaquim da Silva Nogueira, proprietário de uma fazenda na localidade Almecegas, zona rural de Redenção do Gurgueia. Em 20 de junho de 2018, o Sr. Joaquim veio a falecer e desde então o primeiro requerido, Sr. Celi, irmão do de cujus, vem tentando expulsar o promovente do imóvel.
Alega ainda que como retaliação, o primeiro promovido se dirigiu à unidade da CEPISA na cidade de Bom Jesus e conseguiu com que a concessionária de energia mandasse cortar o fornecimento de energia elétrica da fazenda, vindo a perder diversos mantimentos. Por tais razões, pleiteia dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Insurge-se o recorrente CECI NOGUEIRA ALVES que a suspensão do serviço foi devida, ante a existência de 4 (quatro) faturas em aberto de consumo de energia elétrica dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019. Que em visita a Equatorial foi informado que seria realizado o corte a partir de 14 de maio de 2019.
A parte autora, por sua vez, aduz que a suspensão foi realizada por requerimento da parte autora, mesmo sem débitos em aberto. Ora, pelas faturas de consumo de energia anexadas aos autos, comprova-se que existiam 4 (quatro) faturas de consumo de energia elétrica em aberto, o que ensejou o corte em 20 de maio de 2020.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
Apesar de informar a inexistência de débitos em aberto, restou comprovado pela demandada os débitos em aberto e notificação para pagamento sob pena de corte. Deveria, portanto, a parte autora, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Neste sentido, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas, não havendo que se falar também em culpa do recorrente CECI NOGUEIRA ALVES, que não teria obrigação de pagar os débitos de consumo de energia elétrica ante a aparente relação conflituosa com a parte autora em razão da propriedade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juíza Relatora
Teresina, 09/07/2023
0010258-67.2019.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCELI NOGUEIRA ALVES
RéuULISSES RIBEIRO DE SOUSA
Publicação11/07/2023