
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757271-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADA: MARIA LUIZA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de Efeito Suspensivo (ID.8120682 ), interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A,contra decisão ( ID.8120683 ) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.° 0842541-73.2021.8.18.0140 ) ajuizada pelo ora agravante, em desfavor de MARIA LUIZA PEREIRA DE ANDRADE SILVA, na qual, o juízo de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial, nos seguintes termos:
“Isto posto, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 321 do CPC, o requerente emende a petição inicial, para comprovar a regular constituição em mora do devedor, com a notificação em seu endereço, sendo dispensável o recebimento pessoal da notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução do mérito.”
Irresignado com a decisão proferida o agravante sustenta que a mora fora devidamente configurada e comprovada, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69.
Diz que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, exigindo-se apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que fora realizado no presente caso.
Assevera que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o agravante.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para afastar a determinação da emenda da petição inicial e, após, deferir a liminar de busca e apreensão.
Em decisão monocrática ( ID.8182576 ) indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Determinada a intimação da parte agravada, contudo, vê-se no AR devolvido ( ID.9038830 ) a informação de endereço insuficiente.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos originais (Processo nº 0842541-73.2021.8.18.0140), o magistrado de piso indeferiu a petição inicial. ( Sentença - ID . 32668686 ).
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico..
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757271-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA LUIZA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
Publicação11/05/2023