Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757497-84.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757497-84.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757497-84.2022.8.18.0000

 AGRAVANTE: GERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 

 ADVOGADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES (OAB/PI Nº. 18.166-A)

 AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 15.770-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERALDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0833948-21.2022.8.18.0140) que lhe move a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo  marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi nº 9C2JC4830MR071589, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor BRANCA, em razão da parte querida, ora agravante ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, encontrando-se em mora, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas (ID. 30146765 – Processo nº 0833948-21.2022.8.18.0140 – 1º Grau).

Irresignada, nas razões recursais, a agravante sustenta que a ação deveria ter sido extinta, uma vez que não consta documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão.

Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (ID. 8225709).

A parte Agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de intimada via sistema (ID. 8633769), conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

No caso destes autos trata-se de um pintor que adquiriu um veículo, o qual, é objeto de busca e apreensão, diante do inadimplemento das parcelas, não havendo nos autos indícios de que a parte agravante tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Deste modo, diante deste panorama, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta que a ação deveria ter sido extinta, uma vez que não consta documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original.

A decisão agravada consistiu em deferir a Busca e veículo  marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830MR071589, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor BRANCA, em razão da parte querida, ora agravante, ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, encontrando-se em mora, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas

O contrato firmado entre as partes, trata-se de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, tendo havido a notificação extrajudicial da parte devedora.

A parte agravada instruiu o pedido de busca e apreensão com cédula de crédito bancária eletrônica, na qual consta a assinatura digital da parte agravante.

Neste passo, verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.

Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão. Vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). 

Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757497-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

13/07/2023