TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010398-06.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Francisco Magno Feitosa da Silva
ADVOGADO: Eric Leonardo Pires de Melo (Defensor Público)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECURSO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. 2. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA DO ACUSADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. 3. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
1. A materialidade do crime de furto qualificado, narrado na denúncia, restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão, pelo vídeo anexado aos autos e pela prova oral colhida, dentre elas as declarações da vítima. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito indicado na peça acusatória. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
2. Tendo em vista que o presente acórdão reconheceu a insuficiência probatória acerca da autoria do crime de furto qualificado majorado e, por consequência, absolveu o réu, resta prejudicado o pedido ministerial.
3. Recurso da defesa conhecido e provido e Recurso ministerial prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e dar-lhe provimento, para absolver o apelado Francisco Magno Feitosa da Silva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que julgam prejudicado o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Francisco Magno Feitosa da Silva, imputando-lhe a prática do crime furto qualificado majorado (art. 155, §1º e §4º, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, II do CP, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais a título de reparação dos danos sofridos pela vítima. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária).
O réu Francisco Magno Feitosa da Silva apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) o afastamento da majorante do repouso noturno, sob o fundamento de que esta seria incompatível com qualificadora imputada ao acusado; b) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do acusado; c) afastamento do valor fixado a título de reparação por danos materiais.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Francisco Magno Feitosa da Silva.
O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese, o redimensionamento da pena do réu, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a personalidade, maus antecedentes e conduta social, tendo em vista a várias ações penais que o acusado responde, pontuando a existência de condenação definitiva em uma delas.
A defesa do réu Francisco Magno Feitosa da Silva apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposta por Francisco Magno Feitosa da Silva, para reformar a sentença a quo, absolvendo o acusado do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, do CP) nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em respeito ao princípio in dubio pro reo. E pelo conhecimento e improvimento do Apelo Ministerial, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DO RECURSO DA DEFESA
Da autoria e materialidade
O réu Francisco Magno Feitosa da Silva sustenta insuficiência probatória nos autos da sua autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente a sua absolvição.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Heitor Abreu Moura, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que o declarante estava no apartamento, mas não viu os fatos; que o declarante estava doente na noite e não conseguiu dormir cedo, havendo dormindo por volta de 1hra da manhã; que, ao acordar pela manhã, o declarante acordou com o apartamento todo aberto; que, ao verificar, sentiu falta da TV e do ventilador; que, ao analisar ao redor do apartamento, verificou ainda que as chaves haviam sumido e que a janela da cozinha estava aberta; que, quando olhou para baixo, viu que tinha um cano enganchado junto a grade da janela debaixo; que provavelmente a pessoa utilizou do cano para subir pela janela; que o declarante estava sozinho no apartamento; que a janela estava aberta; que o cano foi utilizado para escalar o apartamento; que o declarante mora no primeiro andar do prédio; que o local é um condomínio com um único bloco; que ao redor do condomínio tem muro, cerca e tudo; que, no dia seguinte, o declarante viu um pedaço de madeira na última fiação da cerca elétrica, próximo ao poste; que existem filmagens mostrando o acusado voltando e subindo ao lado do poste, no local onde tinha a madeira; (...) que não foi feita pericia para pegar a digital (…) que o declarante levou as imagens em CD que mostram o momento que o acusado entra e sai levando a TV e o ventilador para a delegacia e fez o boletim; que o declarante nunca tinha visto o acusado (…) que, quando o declarante levou as imagens para a delegacia, os policiais identificaram o indivíduo pelo perfil; (…) que disseram para o declarante que, pelo tipo do furto/pela característica e pela filmagem, eles sabiam quem era a pessoa (…) que os policiais lhe informaram que o acusado atuava na região do declarante; (…) que o prejuízo do declarante foi em torno de R$1.300,00 reais (…) que o declarante talvez ainda tenha a nota fiscal da TV apenas (…) que o declarante não realizou reconhecimento fotográfico do acusado; que não mostraram fotos para o declarante na delegacia; que disseram para o declarante apenas que, pelas filmagens, eles sabiam quem era; (…)”
A materialidade do crime de furto qualificado, narrado na denúncia, restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão, pelo vídeo anexado aos autos e pela prova oral colhida, dentre elas as declarações da vítima Heitor Abreu Moura. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Francisco Magno Feitosa da Silva, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito indicado na peça acusatória.
A vítima, em juízo, informou que não conhece o réu e que não realizou reconhecimento direito ou indireto de pessoa na delegacia. Esclarece que apenas registrou o boletim de ocorrência do furto e apresentou as imagens de segurança do condomínio que mostram uma pessoa entrando no local e saindo com os objetos subtraídos da sua residência.
Acrescenta que foram os policiais quem indicaram que o indivíduo que aparece nas filmagens se tratava da pessoa do réu e, para tanto, levaram em consideração as características físicas e o fato do acusado ter histórico de praticar delitos naquela região.
Os policiais indicados pela vítima não foram ouvidos no processo.
O réu Francisco Magno Feitosa da Silva, ouvido apenas na fase investigativa, negou a autoria delitiva.
O vídeo apresentado pela vítima não foi periciado. Aliás, constata-se este não mostra com nitidez o rosto do indivíduo que praticou a ação criminosa, fato que inviabiliza a realização confiável do reconhecimento.
Portanto, a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido.
Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo réu Francisco Magno Feitosa da Silva do crime de furto qualificado majorado (art. 155, §1º e §4º, II, do CP).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em suas razões, o Parquet requereu a exasperação da pena do réu, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a personalidade, maus antecedentes e conduta social.
Tendo em vista que o presente acórdão reconheceu a insuficiência probatória acerca da autoria do crime de furto qualificado majorado e, por consequência, absolveu o acusado, resta prejudicado o pedido ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso da defesa e dou-lhe provimento, para absolver o apelado Francisco Magno Feitosa da Silva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0010398-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO MAGNO FEITOSA DA SILVA
Publicação12/06/2023